A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, hoje, pelo Despacho n.º 19642/2007 aprova os modelos de auto de notícia a utilizar pela EMEL e polícia municipal, nos quais, uma vez mais, consta a palavrinha "arguido".
Parece que cada vez mais se banaliza a qualidade de arguido. Vejamos então.
O Sr. Manuel nunca cometeu qualquer crime, sendo pacato e honesto, mas naquele fatídico dia foi à farmácia e estacionou o seu carrito, modesto Fiat 127, num local de estacionamento proibido. Zé, impiedoso polícia municipal, passa no local e Manuel corre de imediato, mas de nada lhe adiantava. Após verificar os documentos necessários, Zé lavra o auto de notícia e Manuel assina o auto mesmo por baixo da palavrinha "arguido". Manuel passou a ser, sumariamente, arguido sem ter sido constituído como tal.
Estabelece o art.º 57º do Cód. Proc. Penal que assume a qualidade de arguido aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida a instrução num processo penal, e o art.º 58.º do mesmo normativo legal as situações de constituição obrigatória de arguido, preceituando a alínea d) que quando for levantado auto de notícia (Art.º 243.º C.P.P.) que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.
Manuel que cometeu uma mera infracção ao código da Estrada, foi constituído, no papel, arguido.
Por um lado, protege-se o arguido atribuindo-lhe um estatuto, por outro define-se, no papel, qualquer um como arguido.
A verdade é sempre a mesma. O mais importante é cobrar, cobrar e cobrar....
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