Acordam os membros do Kolectivo que a seguinte matéria é digna de apreciação e crítica:
1º. Com a data de 4 de Junho de 1988, foi proferido pelo Secretário Adjunto para a Administração e Justiça, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria n.° 141/87/M, de 7 de Novembro, o Despacho n.º 15/SAAJ/88, a seguir reproduzido:
«Considerando que o licenciado Alberto Bernardes Costa, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, interveio junto do M.mo Juiz de instrução criminal Dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, a quem fora distribuído o processo crime, em fase de instrução preparatória, instaurado contra os administradores da TDM-E. P: /S. A. R. L., detidos com prisão preventiva sem culpa formada na Cadeia Central de Macau, no sentido de o elucidar sobre os aspectos técnico-jurídicos e económicos do caso, e esclarecimentos que, em seu entender justificariam uma revisão da sua decisão ou decisões sobre a situação prisional dos arguidos e, eventualmente a sua cessação e subsequente soltura;
Considerando que o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça intencionalmente manteve a respectiva tutela no total desconhecimento daquela sua iniciativa e dos respectivos resultados, os quais estiveram na origem de uma participação apresentada por aquele Mmo Juiz;
Considerando que o referido comportamento do – licenciado Alberto Bernardes Costa, independentemente da valoração disciplinar que pudesse vir a merecer, manifestamente afastada de modo grave a confiança pessoal; profissional e política da tutela no mesmo, não podendo deixar de afectar o prestígio e dignidade da Administração;
Considerando, por fim, as responsabilidades do cargo, que impõem o seu exercício com total isenção e lealdade;
Nestes termos determino:
No uso da delegação de competência conferida pela Portaria n.º 141/87/M de 7 de Novembro, e ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 88/84/M, de 11 de Agosto, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos imediatos.»;
2º. A fonte deste despacho é a transcrição que o próprio demitido faz dele em recurso
aqui integralmente transposto e que consta da base de dados dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1991, cujo sumário se encontra aqui disponível;
3º. O recurso apresentado, ao qual foi concedido provimento, recorre da forma de fundamentação do despacho de exoneração, nada esclarecendo quanto aos factos que estão por detrás do próprio despacho;4º. Esses factos, que constam do relatório do inquérito subsquente, datado de 21 de Maio de 1988, são resumidamente os seguintes:
a) O demitido, no exercício das suas funções, abordou por duas vezes o juiz a quem foi distribuído um processo crime em fase de instrução preparatória com detidos em prisão preventiva;
b) Da primeira vez para obter informações relativamente ao referido processo;
c) Da segunda para procurar convencer o juiz a alterar a posição assumida no processo relativamente à situação de prisão preventiva dos arguidos;
d) O juiz considerou estas abordagens como indevida interferência e pressão na sua função judicial e comunicou o facto ao Secretário Adjunto para a Administração e Justiça;
e) No inquérito o demitido assumiu os factos mas arguiu ter agido por iniciativa própria, na qualidade de cidadão, e não nas funções oficiais, em defesa do bom nome de Portugal, etc.;
f) Por essa razão o relator, sublinhando embora a gravidade dos factos comunicados, considera que aquelas atenuantes retiram, a seu ver, coloratura disciplinar significativa à impropriedade das intervenções;
g) Face às conclusões propõe o arquivamento dos autos;
5º. As páginas relevantes do relatório de inquérito são aqui reproduzidas:
- Página inicial
- Antepenúltima página
- Penúltima página
- Última página
6º. Em 4 de Junho de 1988 o Governador de Macau exarou nos autos de inquérito o seguinte despacho:
«Tendo em conta os factos descritos no presente relatório, bem como os conclusões do Ex.mo Sr. Inquiridor, concordo que os mesmos não justificam procedimento disciplinar, quer quanto ao Dr. António Lamego, quer quanto ao Dr. Alberto Costa, pelo que determino que os presentes autos de inquérito seja arquivados»
7º. O despacho anterior, citado fora do contexto, não evidencia a gravidade dos factos: suficiente para justificar o procedimento disciplinar, pela tentativa de coagir um juiz, caso o arguido não tivesse invocado a presunção de ter agido por iniciativa pessoal, como cidadão, em defesa do bom nome de Portugal, etc., e não nas funções oficiais;
8º. Ainda assim, perante o despacho da exoneração e pelo que se apura do relatório de inquérito, não fica dúvida quanto à real gravidade dos factos: suficiente para motivar a exoneração imediata;
9º. O processo crime em causa não era de menor importância, mas antes um de grande visibilidade e impacto onde foram arguidos personagens importantes, certamente capazes de moverem influências igualmente importantes;
10º. É no mínimo ingénuidade acreditar-se que o demitido pensasse que se podia dissociar das suas funções oficiais de Director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, precisamente quando seria o peso desse mesmo cargo, e não a condição de simples cidadão, que lhe poderiam servir de mais valia nas suas pretensões;
11º. Estranha-se que o demitido achasse que podia elucidar um juiz sobre aspectos técnico-jurídicos e económicos de um caso a este distribuído. Mais ainda, pretender que esses esclarecimentos, em seu entender justificariam a revisão da decisão ou decisões desse juiz sobre a situação prisional de arguidos e, eventualmente, a sua cessação e subsquente soltura. Pretensão de esclarecimento essa que se aproximou muito, a ponto de ter confundido o próprio juiz objecto da pretensão, de uma eventual tentativa de interferência e pressão na sua função judicial, pelo que subsquentemente o juiz dela participou;
12º. Fica provado que o comportamento do demitido afectou de modo grave a confiança pessoal, profissional e política da tutela no mesmo, e que esse comportamento não pôde deixar de afectar o prestígio e dignidade da Administração;
13º. Também fica provado que o então Secretário Adjunto para a Administração e Justiça, José António Barreiros, considerou que as responsabilidades do cargo do demitido impunham o seu exercício com total isenção e lealdade, o que não estava a acontecer, e que portanto, independentemente da valoração disciplinar que o comportamento em causa pudesse vir a merecer, se justificava a sua exoneração imediata;
Crítica: Isto não não boatos, são factos:
- Ainda que o inquérito tenha sido arquivado, o Sr Alberto admitiu efectivamente ter tentado manipular a opinião de um juiz no exercício das suas funções;
- Mesmo que para isso se tenha escudado no "a bem da Nação" e preparado cuidadosamente o cenário para se safar no caso da coação dar para o torto.
O Sr Alberto desmentiu várias vezes a importância deste processo, classificando-o como um "equívoco" (grande equívoco). Na sua biografia/CV omite o cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça em Macau (mais um equívoco).
Agora, que é Ministro, desencadeia uma guerra surda contra o sector que tutela e a classe que o "equívocou". É a vingança do chinês...
Coincidências ou equívocos?
Demita-se Sr Alberto!
Está à espera de quê, do próximo 10 de Junho?
in
Kolectivo
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