Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso por o recorrente, nas alegações, ter abandonado a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e por não se poder dar como verificados dois requisitos do recurso em causa: a suscitação prévia e de forma adequada daquela questão perante o tribunal recorrido e a aplicação por este, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada nas alegações
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa
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