Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas", do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional, do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, e do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conjugada com a do artigo 9.º do mesmo diploma, na medida em que possibilita o cumprimento da sanção aplicada, por um lado, e a condenação no pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, por outro
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Comments

1 Response to 'Diário da República'

  1. Anónimo
    http://lexfundamentalis.blogspot.com/2007/03/dirio-da-repblica_664.html?showComment=1227883140000#c753307571561433039'> 28 novembro, 2008 14:39

    Até agora a pensão de alimentos paga pelos pais têm sido abatida ao seu rendimento e tem ido somar-se ao de quem recebe, normalmente a mãe. Tal lógica parecia-me justa por ser esse o real destino da pensão.

    O valor da pensão recebida tem transitado para o IRS do progenitor que a recebe, mas não fica prejudicado (a não ser que seja muito elevada) porque também passa a ser classificado como pessoa só com um filho (ou filhos) a cargo e NESSES CASOS A TABELA DE IRS TAMBÉM É MUITO MAIS BAIXA.

    Quanto ao progenitor que paga a pensão deixa de ter filhos a cargo no seu IRS e como também fica só PASSA A DESCONTAR COMO PESSOA SOLITÁRIA SEM FILHOS A CARGO, PORTANTO POR UMA TABELA MUITO SUPERIOR.

    Eis como os "lobbies" forçaram uma alteração injusta à actual lei e vão perverter a justiça em 2009, não considerando a totalidade das pensões pagas pelos progenitores! Será que quem recebe a pensão também deixará de incluir esse rendimento no seu IRS? ou esse rendimento passará a ser tributado em duplicado?

    Zé da Burra o Alentejano