A propósito DISTO e DISTO , deixo-vos a partir de hoje aqui, um tema que apesar de não estar acessível a todos, por não ser um tema dominável por todos, a todos interessa.
Tem que ver com a segurança das decisões proferidas em Tribunal e, com a garantia de que essas decisões, são absolutamente inalteráveis e não podem ser forjadas por ninguém.
E, mais do que isso, porque a autora é Juiz de Direito e trabalhou muito de perto com o CITIUS, tem que ver com conhecer bem o sistema e saber do que se fala.
Convém ler e tentar perceber os riscos que o sistema CITIUS (de que se vem falando com desagrado por parte dos magistrados), acarreta não só para o sistema judiciário como também e, em consequência, para o Estado de Direito.
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I. A MÃE invisível
A MULHER MÃE não julga. Tudo acolhe, sem limites, border-line... E é muito apetecível, irresistível às vezes.
Tal qual uma BASE DE DADOS INFORMÁTICA. Que, aliás, está vertida num servidor, colocada em rede, ... nomenclatura obviamente feminina.
Papel cada vez mais maternal também assumem os PODERES PÚBLICOS: é esperado que consolem, mostrem compaixão. Que tudo providenciem. E ouçam as queixas, senão o queixume.
Que todos os riscos previnam, através de asfixiante legislação. Tais PODERES estão cada vez mais presentes, omniscientes mesmo, numa dinâmica que se alimenta da progressiva infantilização do indivíduo.
Este, iludido, pensa que tudo tem remédio, e que serão a MÃE e o PAI a proporcionarem-no. Não toma conta de si próprio. Conta com um big brother: este, claro, informatizado.
E os Tribunais, instâncias patriarcais na sua essência, não escapam a este movimento. Ainda resistiram. Muito.
Se antes viviam para si próprios, alimentando os outros da sua presença simbólica, agora, tal como a uma MÃE, exige-se-lhes que estejam presentes.
Acessíveis, em open space, forçados são à RELAÇÃO, modo de existir feminino. Relação, antes do mais, com a comunicação social, cada vez mais acrítica também, matriarcado puro.
E, claro, os Tribunais acolhem agora uma BASE DE DADOS INFORMÁTICA.
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II.O recente iter legislativo para a informatização dos Tribunais Judiciais portugueses
Com efeito, os tempos recentes têm sido de forte introdução das (ainda) chamadas novas tecnologias de informação nos Tribunais Judiciais. Em primeiro lugar, pela legalmente imposta utilização da Aplicação informática Citius na tramitação dos processos cíveis na 1ª. Instância.
O processo legislativo dirigido a tal finalidade iniciou-se em 2006, com o aditamento do artigo 138º.-A ao Código de Processo Civil [1] .
Tem de epígrafe "Tramitação electrónica ", e a seguinte redacção: "A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.".
Em 2007 [2] , o Executivo entendeu por bem acrescentar um nº. 2 a tal disposição, com o seguinte teor: "A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.".
Tal norma, de teor pouco frequente, revelava, desde logo, e por um lado, os escolhos que o Executivo esperava enfrentar, e, por outro, o modo como pretendia resolvê-los: por declaração [3] .
Entretanto, no terreno, o Executivo ia apresentando aos diversos intervenientes no sistema judicial a Aplicação informática com que pensava dar cumprimento à referida norma.
Chamou-lhe Citius, mais célere. Movimento era, então, o objectivo. Tanto a TRAMITAÇÃO ofuscava a REFLEXÃO, que, num primeiro momento, não se avançava qualquer possibilidade de consulta dos autos na sala de audiências. O problema foi detectado pelos juízes, e ainda hoje não se mostra inteiramente resolvido.
Já no ano de 2008, em 6 de Fevereiro, é publicada a Portaria a que se referia o artigo 138º.-A, do Código de Processo Civil, com nº. 114/2008. Previa a tramitação electrónica dos processos cíveis por todos os seus intervenientes a partir de 30 de Junho de 2008, à excepção do Ministério Público, dado o atraso no fornecimento dos meios necessários a esta Magistratura. O Ministério Público continuaria a intervir processualmente em suporte de papel, e nesse suporte lhe seria também dado conhecimento da tramitação.
Tal solução partia do errado pressuposto de que o Ministério Público intervinha ocasionalmente nos processos cíveis. Não se alcançavam os distúrbios que tal colocaria à tramitação das execuções, em que o Ministério Público é parte interessada em conhecer todos os actos processuais, por a si lhe caber a cobrança das custas.
Para além da surpreendente data do início da sua vigência: 30 de Junho. Tal data não correspondia a qualquer momento da transição na actividade dos Tribunais, e teria sido necessariamente definida por critérios políticos. Ora, num momento em que tantas suspeições se lançavam já sobre o sistema judicial, acusando-o de servir obscuros objectivos políticos, era o próprio Executivo que, infelizmente, alimentava tal tese.
Neste pouco auspicioso cenário, forçoso se tornou o adiamento da obrigatoriedade da tramitação electrónica para 5 de Janeiro de 2009, mais consonante com o ritmo de actividade de todos os intervenientes processuais, e a plena integração do Ministério Público no sistema, o que veio a ocorrer com a publicação das Portarias nºs. 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30.12..
Também na 2ª. Instância se fazem entrar as tecnologias informáticas: nas novas regras de acesso aos Tribunais da Relação, o Conselho Superior da Magistratura incluiu, como critério de avaliação do candidato, a ponderação da adaptação às modernas tecnologias [4] .
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[1] (Operado pelo artigo 2º. da Lei nº. 14/2006, de 26.04. [2] Com o Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto. [3] Mais premonitório não podia ser: nos fins de 2008, vindas a público as primeiras dúvidas sobre a inviolabilidade do sistema informático, o Executivo nada mais tinha ainda para assegurá-la do que sua garantia da sua palavra. [4] )
( Assim concretizando a al. e) do nº. 1 do artigo 52º. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com última redacção dada pela Lei nº. 26/2008, de 27 de Junho (v. Aviso nº. 4594/2009, publicado no Diário da república, IIª. Série, de 27 de Fevereiro de 2009, onde, no seu ponto 8, se atribui uma pontuação de 0 a 5 pontos ao candidato conforme o seu "grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias.").
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