A Lei 14/06, publicada a 26/4 ( o tal dia seguinte...), introduz o art. 138.º A no C.P.C., segundo o qual "a tramitação dos processos é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça".
Segundo se lê em artigo inserido em Vida Judiciária, acessível em www.vidaeconomica.pt, visa-se com o mesmo a desmaterialização dos processos, mais seguro, pois assim se evita que os mesmos circulem de mão em mão.
Sendo de aplicar apenas à justiça cível, lê-se aí ainda que se pensa abranger também os recursos.
A ser assim tão boa e tão ampla a sua aplicação, só não se entende porque não aplicá-la também, desde já, ao processo penal. Ou será que, estando o sistema deste processo concebido na base de "falta de circulação", se pensa que tal não seria aqui também útil, nem necessário?
Pelo menos, vai implicar falta de agilização, como ora soe dizer-se.
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