Um trabalhador-estudante viu-se confrontado com uma decisão de indeferimento do requerimento apresentado, que o impede de faltar justificadamente ao serviço para realização de exames relativos ao curso onde se encontra matriculado.
O Recurso Hierárquico aqui se reproduz:
«Câmara Municipal de ..................................

Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
.............................................................................


.........................................., Técnico Profissional de Biblioteca e Documentação de 2ª classe, a desempenhar funções na Biblioteca Municipal, vem, nos termos do art. 158º do Código do Procedimento Administrativo,

Apresentar Recurso Hierárquico,

Da decisão de indeferimento do requerimento apresentado, que o impede de faltar justificadamente ao serviço para realização de exames relativos ao curso onde se encontra matriculado, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Delimitação do Objecto do Recurso

O Ex.mo Senhor Vice Presidente indeferiu o requerimento nos termos da informação recebida pela Chefe da D.R.H., informação essa que se baseia numa errónea abordagem jurídica da questão em apreço e que é causa directa do indeferimento;
O recorrente apresentou um primeiro requerimento (cfr. Anexo 1), sendo informado, na altura, pela Chefe da D.R.H. que o mesmo não seria deferido por não lhe ser aplicável a legislação aí invocada.
De imediato foram feitos dois requerimentos.
No primeiro requeria-se a substituição do anteriormente apresentado (cfr. Anexo 2) e o novo requerimento de aperfeiçoamento (cfr. Anexo 3).
É, pois, da decisão e da fundamentação da mesma que ora se recorre.

II – Da fundamentação da informação

Começa a informação, enviada pela Chefe da D.R.H. ao Ex.mo Senhor Vice Presidente, por referir a existência de diversos requerimentos (confira-se no texto da informação a expressão: “de acordo com a legislação indicada nos requerimentos anexos”);
Ora, se foi solicitada a substituição do primeiro requerimento, deveria apenas invocar-se a existência deste último, já que não chegou ao requerente qualquer indeferimento relativamente ao seu pedido de substituição.
A informação da Chefe da D.R.H. baseia-se na definição de trabalhador-estudante, constante no art. 79º do Código do Trabalho,
E demonstra que o curso que o requerente frequenta – por ser um curso técnico-profissional - “não lhe confere equivalência escolar”, não se enquadrando, assim, em “qualquer nível de educação escolar”.
Nesse sentido, colheu também informações sobre estes tipos de cursos e sua equivalência, junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, na Internet, e telefonicamente junto da CCDRN,
Acabando por concluir que “não pode ser concedido ao requerente o estatuto de trabalhador estudante” (sic)
Na análise do caso concreto, esta abordagem é
a) Desadequada, por não ser aplicável à situação em análise e, como tal,
b) Juridicamente irrelevante no mesmo contexto.

III – Determinação do Regime Legal Aplicável

A lei configura duas situações de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante:
a) Por enquadramento na definição de trabalhador-estudante e
b) Por enquadramento noutras situações tipificadas na lei.
A primeira foi já desenvolvida acima (art. 79º do Código do Trabalho)
A segunda situação, está contemplada no art. 17º, da Lei do Trabalho, sendo até a primeira norma a referir-se àquele que trabalha e estuda.
Diz este artigo: "O disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 85.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, (...) ao estudante que frequente curso de formação profissional (...)"
A lei tipifica, isto é, indica de forma clara e inequívoca, que o estudante que frequente um curso técnico-profissional tem acesso ao regime especial conferido ao trabalhador-estudante.
Este artigo 17º, apesar de invocado no último requerimento (cfr. Anexo 3), foi simplesmente ignorado.
Para que não restem dúvidas, analisemos este art. 17º da Lei do Trabalho em pormenor.
Começa este artigo por atribuir ao estudante (veja-se, não se fala aqui em trabalhador-estudante, já que não poderia enquadrar-se no art. 79º do Código do Trabalho) o direito a:
a) Ausentar-se para prestações de provas de avaliação (é a isso que se refere o art. 81º) e
b) A ver justificadas essas faltas nos termos regulamentados por lei especial (é este o teor do regime especial conferido ao trabalhador-estudante para que aponta o art. 85º)
É aqui, neste artigo 85º, que se abre ao estudante o acesso ao regime especial conferido ao trabalhador-estudante, equiparando-o em direitos ao próprio trabalhador-estudante, por força no disposto neste art. 17º
Mas o legislador não fica por aqui. Não se limita apenas a abrir essa porta de acesso, mas legisla de forma a protegê-la.
É isso que se extrai do art. 478º (Lei n.º 35/2004), ao constituir como “contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 151º”, artigo este que regula o acima citado art. 81º, com aplicabilidade imediata ao estudante que frequente curso de formação profissional, nos termos do presente artigo 17º em análise.
Nestes termos, deve considerar-se que o recorrente tem direito de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante, por força do art. 17º da Lei do Trabalho; deve ainda considerar-se destituída de qualquer valor jurídico a informação que esteve na base de decisão do Ex.mo Senhor Vice Presidente e, em consequência, o requerimento apresentado ser deferido.

Esta é, aliás e como não podia deixar de ser, a opinião de Guilherme Dray, in Código do Trabalho Anotado, 2ª edição revista, 2004, Almedina, p. 172. Deste modo, e como resulta evidente à sociedade, “Importa, por outro lado, atender ao artigo 17º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, que manda aplicar com as necessárias adaptações o regime da presente Subsecção ao trabalhador por conta própria, ao estudante que frequente curso profissional ou programa de ocupação temporária de jovens e àquele que se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário”.


TERMOS EM QUE,
Deve ser dado provimento ao presente recurso com a consequente anulação do indeferimento proferido e a necessária aplicabilidade ao recorrente do acesso ao estatuto de trabalhador-estudante consagrado no art. 17º da Lei do Trabalho.

Junta: 3 anexos»
O Recurso Hierarquico supra, bem como o seu texto foram extraídos do sítio Juris
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