A razão de ser da não marcação de diligências para o período referenciado na notícia é evidente: estando a esmagadora maioria dos juízes em gozo de férias pessoais nesse período, é impossível aos poucos juízes que estão ao serviço assegurarem a realização de diligências em processos da titularidade dos juízes de férias. A título de exemplo, refira-se que, dos 13 juízes em exercício de funções nos Juízos Cíveis do Porto, apenas dois não exerceram o seu direito legal e constitucional ao gozo de férias no período compreendido entre 16 de e 31 de Julho.
A marcação de julgamentos para o período referido na notícia, quando o juiz titular se encontre em gozo de férias pessoais, pode ser extremamente nociva para o cidadão: as partes e as testemunhas compareceriam em tribunal - sob pena de, faltando, serem multadas - , interrompendo, porventura, as suas férias, para logo serem informadas da impossibilidade de realização do julgamento, por o juiz titular se encontrar de férias e por o substituto estar impedido em trabalho ("seu").
Aliás, se, como parece resultar de um estudo recente do OPJ, os juízes trabalham cerca de 50 horas por semana, é fisicamente impossível a um juiz que esteja ao serviço nesse período presidir a julgamentos em processos da titularidade de outros juízos.
Por outro lado, não é verdade que os juízes não tenham marcado julgamentos para os períodos em referência; apenas é verdade que eventuais marcações feitas por aqueles que não estão em gozo de férias pessoais não subsistiram. Devendo as datas das audiências de julgamento ser fixadas com o acordo dos ilustres mandatários das partes, tem-se revelado ser extremamente difícil obter tal acordo nos referidos períodos. São os próprios advogados - e, por seu intermédio, as partes e as "suas" testemunhas - que, pretendendo também ter um merecido descanso estival no período em questão, requerem que a realização dos julgamentos tenha lugar fora dos períodos nos quais eles, as partes e as testemunhas (cujo risco de falta não querem correr) estão de férias - tantas vezes ausentes da comarca.
Em 23 de Fevereiro do corrente ano, sobre um projecto de Provimento onde era decretado que,
«durante o período de 16 de Julho a 31 de Julho e de 1 de Setembro a 14 de Setembro, (...) só serão designadas audiências ou quaisquer outras diligências processuais de carácter urgente»,
escrevi isto:
«A última nota destina-se a recordar que, para além de (democraticamente) ilegítima, qualquer iniciativa dos juízes que, indo para além da resolução das questões mais prementes, possa comprometer o anunciado aumento da produtividade de 10% será contra os mesmos arremessada.
Não sei (!) se o actual regime de férias judiciais vai proporcionar um aumento da produtividade em 10%. Sei que se não o provocar, não faltará quem se agarre a qualquer pretexto - como a generalização de provimentos como o de Loures - para acusar os juízes de, propositadamente, frustrarem os objectivos governamentais - nem que para o demonstrar seja necessário elaborar um "estudo credível".
Neste primeiro ano de vigência do novo regime de férias judiciais, por melhor que sejam as intenções dos juízes e eficazes as suas iniciativas - no sentido de melhorar o sistema de justiça - , será mais avisado não conter os efeitos da nova lei - por mais nefastos que sejam para o utente do sistema de justiça - nas eclusas de provimentos».
O artigo do Público e, sobretudo, a correspondente chamada de capa acima copiada levam-me a pensar que muitas pessoas - incluindo, porventura, a reputada jornalista que assina o artigo - só compreenderão a crítica por muitos feita ao actual regime de férias judiciais se os tais efeitos nefastos - deslocações a tribunal à partida inúteis - as atingirem pessoalmente.
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