Nos juízos cíveis de Almada, Seixal e Porto, e nos Tribunais de Pequena Instância Cível do Porto, o poder dos juízes passou a estar re­forçado a partir da passada segunda-feira. Entrou em vi­gor, por um período de dois anos, o "regime processual civil experimental", que, inserido no plano do Governo para o descongestionamento dos tribunais, (Resolução 100/2005 do Conselho de Ministros) pretende simplificar e acelerar a tramitação processual cível.
Este novo regime foi apresentado pelo Ministro da Justiça, em Lisboa, com a participação dos técnicos do gabinete de política e planeamento do Ministério da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Tribunal da Relação e representantes do Conselho Superior da Magistratura.
O novo regime, instituído pelo Dec. Lei 108/2006, concede aos juízes novos poderes para gerir os processos, pois passam a poder analisar as regras processuais e só as aplicando se forem adequadas ao processo que vão julgar. Podem, assim, dispensar actos ou substitui-los por outros que considerem mais apropriados.
O objectivo deste regime, é "julgar o fundo da causa, reduzir decisões por razões exclusi­vamente processuais e perder menos tempo com questões formais”. Por exemplo: “o juiz deve procurar decidir do mérito da causa, não o fazendo apenas quando seja impossível ultrapassar a questão da forma”.
Entrando o processo na fase de saneamento, o juiz deve julgar de imediato o mérito da causa, salvo quando a complexidade da causa o impedir.
As sentenças tornam-se também mais simples e mais curtas: passam a ser su­cintamente fundamentadas e ditadas de imediato para a acta. O Juiz pode decidir remetendo para os fundamentos invoca­dos pelas partes nos seus articulados, limitando-se a sentença à parte decisória.
As partes passam a poder apresentar conjuntamente o processo (a petição inicial e a contesta­ção), indicando logo os factos em relação aos quais já existe acordo e os que ainda terão de ser provados.
Parte importante da tra­mitação processual passa pois a processar-se fora do tribunal, por acordo entre as partes. Se as partes acordarem na apresentação da acção em conjunto, o processo passa a ter carácter urgente, verificando-se uma redução significativa das custas processuais. Quem estiver interes­sado nesta acção conjunta "convida" a outra parte a apresentá-la através de uma citação/carta modelo, que já foi definida por portaria do ministro da Justiça, de forma a ser mais compreensível pela generalidade dos cidadãos.
Quando estiverem de acor­do, as partes passam também a poder inquirir todas as testemunhas fora do tribunal, apresentando a acta de inquirição, passando o processo a ter carácter urgente.
Este regime dá também lugar à criação de uma nova figura, a da “agregação de acções”. Esta vai permitir a associação temporária de processos para que o juiz possa, em qualquer momento, praticar um ou mais actos ou realizar uma diligência que abranja vários processos. Por exemplo, se em vários processos for necessário ouvir a mesma testemunha, o juiz pode ouvi-la sobre todos os processos na mesma audiência. E se em vários processos for necessária a prestação de esclarecimentos por parte dos mesmos peritos, o Juiz pode ouvi-los na mesma audiência.
Numa primeira fase, este sistema será aplicado nos Juízos de competência espe­cializada cível dos tribunais das comarcas de Almada, do Porto, e do Seixal e nos Juízos de pequena instância cível do Porto.
Estes tribunais foram esco­lhidos devido ao seu elevado movimento de processos e por acolherem a chamada “litigância de massa" designadamente as acções para cobrança de dívidas.
O regime processual expe­rimental passa já a ser aplicado a um número estimado de cerca de dez mil processos nestes tribunais. Quando for alargado a outros tribu­nais do país, “passa a ter um potencial de aplicação a um número estimado de cerca de cem mil processos, que podem representar cerca de 20 por cento dos processos cíveis entrados em tribunais judiciais de primeira instância”, estima um estudo com base no número de processos que deram entrada em 2005.
In Setúbal na Rede
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