Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.o 1 do artigo 56.o do Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor.
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