"Não há no nosso estatuto qualquer promoção na carreira que decorra apenas do tempo de serviço. As promoções que existem resultam, em primeiro lugar, de razões de mérito profissional", disse ontem ao JN o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP). Alexandre Baptista Coelho sustentava assim a inaplicabilidade aos magistrados da lei que congela a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, conforme noticiou ontem o "Diário de Notícias".
Baptista Coelho recordou ao JN que também o Conselho Superior de Magistratura - "que é maioritariamente integrado por membros que não são juízes", disse - emitiu parecer coincidente com a argumentação da ASJP, no sentido da inaplicabilidade ao sector da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
Recorde-se que, em termos estatutários e constitucionais, a promoção dos juízes de direito (tribunal de 1.ª instância) a desembargadores (Tribunal da Relação) e de desembargadores a conselheiros (Tribunal Supremo) não deriva unicamente da antiguidade, mas faz-se com prevalência do mérito.
"Esperamos que as nossas razões sejam acolhidas, embora tenhamos consciência de que a nossa interpretação não é unívoca", declarou ainda o presidente da ASJP. O magistrado faz também questão de sublinhar que, durante o período negocial entre o Estado e a ASJP, o projecto governamental da lei em questão "não incluía o Artigo 3.º". Nesta perspectiva, a ASJP considera o diploma inconstitucional.
"Esse artigo apareceu como facto consumado, infringindo a Lei de Negociação Colectiva. Ora, o Governo não pode desrespeitar as leis. Creio que ainda estamos num Estado de Direito", comenta Baptista Coelho, salientando que, neste contexto, a inconstitucionalidade das medidas em questão não afecta apenas os juízes.
A Lei n.º 43/2005 determina que, entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006, "o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais".
O diploma determina ainda que, até 31 de Dezembro próximo, sejam "mantidos no montante vigente (em 30 de Agosto de 2005) todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado".
O Artigo 3.º desta lei determina que o regime atrás descrito "é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público".
Fonte: JN
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