Legislação aplicável:
Dec. Lei 100/99, de 31/3, com as alterações do D.L.157/2001 de 11 de Maio;
Dec.Lei 343/99, de 26/8, (Estatuto dos Funcionários Judiciais), com as alterações introduzidas pela Lei 42/2005, de 29/8.
1. Direito a Férias.
Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual aos demais funcionários da administração pública, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativo ao ano anterior.
Assim, cada funcionário de justiça tem direito, no mínimo, a 25 dias úteis, aos quais se somará mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. A estes dias somar-se-á mais um dia útil de férias quando atingirem 39 anos de idade, outro quando atingirem 49 anos e outro quando perfizeram 59 anos. Como antes se referiu a estes dias acrescerão tantos dias, quantos os que forem prestados em serviço de turno a um feriado.Os funcionários judiciais que estejam de turno a um feriado têm assim direito a mais um dia de descanso que é gozado conjuntamente com os demais dias de férias.
2. Mapa de Férias.
O mapa de férias é elaborado anualmente pelo respectivo secretário de justiça sob proposta e com audição dos interessados, devendo ser submetido a aprovação ao juiz presidente ou ao magistrado coordenador do Ministério Público, consoante os casos, para garantir o normal funcionamento dos serviços, através da harmonização com o mapa de férias anual dos magistrados. O mapa deve estar aprovado até ao 30º dia que anteceda o domingo de Ramos.
A Lei é omissa mas entendemos que os dias 2 e 3 do mês de Janeiro devem ser englobados no mapa de férias do ano anterior.

3. Período de férias.
A Lei refere que as férias dos funcionários judiciais e os dias de descanso devem ser gozados preferencialmente no período de férias judiciais - na Páscoa, no Verão, de 1 a 31 de Agosto, Natal e Ano Novo, podendo também sê-lo no período compreendido entre 15 a 31 de Julho.No entanto por motivo justificado ou outro legalmente previsto (ex. férias do cônjuge, filhos, etc.) ou outro interesse devidamente justificado pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente.

4. Marcação de férias.
O funcionário judicial deve requerer o gozo de férias quando lhe for mais favorável, nada impedindo que o faça em períodos diferentes do referido na primeira parte do número anterior, até porque será praticamente impossível que todos gozemos férias nesse período.
Deve ser solicitado o gozo de 22 dias úteis ininterruptos ao abrigo do princípio da continuidade das férias que decorre do art. 5º do Dec.Lei 100/99, e que é também uma garantia constitucional do direito a um “período de descanso prolongado”.
Só por conveniência de serviço, devidamente justificada, se poderá impor o gozo interpolado de férias. Mas esta decisão não pode afastar a regra de forma genérica e abstracta. A conveniência de serviço não pode corresponder ao modo normal de funcionamento do serviço, não se podendo aplicar de forma permanente ou regular nem pode ser determinada para todos os funcionários de um determinado serviço. A mesma terá de visar necessidades excepcionais e temporalmente limitadas. Senão em vez de excepção passaria a ser a regra!!
Assim, os funcionários judiciais têm direito ao gozo de um período de férias de 22 dias úteis seguidos, por ano.Em caso algum poderá no entanto ser retirado o direito ao gozo ininterrupto de metade dos dias úteis de férias a que o funcionário tenha direito (por ex. quem tiver 30 dias úteis de férias tem que obrigatoriamente gozar 15 dias úteis seguidos e os dias restantes podem ser de forma interpolada, mas sempre justificados pelo interesse do serviço).
Em conclusão:
- As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente;
- Em princípio, não pode ser imposto o gozo interpolado de férias;
- O funcionário tem direito a um período de férias seguidas de 22 dias úteis;
- O número de períodos de férias não pode ser limitado.
Pode-se, desde já, solicitar a marcação de férias, verbalmente ou através de requerimento escrito ao respectivo secretário. O pedido será depois analisado devendo os funcionários ser ouvidos e posteriormente proferida decisão. Como é óbvio, decisão que eventualmente indefira a pretensão formulada relativamente aos períodos de férias pretendidos pode ser objecto de impugnação.
5. Dias de dispensa.
Os seis dias de dispensa não devem ser levados ao mapa de férias, porque não entram no cômputo das mesmas. Estes dias são para serem gozados de forma intermitente, por períodos não superiores a dois dias, quando o funcionário o pretender, desde que não haja inconveniente para o serviço. Se anteriormente para tratar de algum assunto se faltava por conta do período de férias – art. 66º do Dec.Lei 100/99, presentemente poder-se-á para além deste, requerer dias de dispensa. A utilização dos dias de dispensa não colide com as faltas dadas ao abrigo do referido art. 66º, pelo que um e outro podem ser accionados. Entendemos que se forem invocados inconvenientes ao deferimento da dispensa, tais inconvenientes serão de ordem de razão semelhante ao que levaria a um indeferimento de um art. 66º. Se este é em regra deferido, não vemos que a utilização de um poder discricionário possa levar a frequentes indeferimentos das dispensas.
Não deveremos aceitar manobras discricionárias que obstem ao gozo das dispensas e a existirem deverão ser prontamente impugnadas.
Os dias de dispensa podem ser gozados em quaisquer dias, mesmo junto a feriados e fins-de-semana. Não podem é ser acumulados entre si, por mais de dois dias consecutivos ou com o período de férias ou dias de descanso. Estes dias de descanso são aqueles a que os funcionários de justiça têm direito quando prestem serviço de turno em dia feriado. Não são portanto dias de descanso lato sensu, porque se fosse o legislador tê-lo-ia referido e não o faz na redacção do art. 59º do EFJ, quando se refere a tais dias.
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