COMUNICADO DA DN AOS ASSOCIADOS

1. A Circular nº 19/2006 do CSM veio estabelecer regras quanto à organização das férias a que os juízes têm direito, nos termos do regime instituído pela Lei nº 42/2005, de 29/8, tendo a esse propósito a DN, no comunicado emitido a 10/2 corrente, referido ter visto acolhida a posição sempre defendida pela ASJP, quanto ao gozo ininterrupto de 22 dias úteis consecutivos. De igual modo, ressalvava-se que aquela deliberação do CSM não afastava as incongruências da Lei nº 42/2005, e que nos propúnhamos impugná-la judicialmente.

Feita a devida análise técnico-jurídica da questão, a DN da ASJP deliberou impugnar, junto do STJ, a referida deliberação do CSM, designadamente com fundamento no seguinte:
- por acatar lei inconstitucional, pelos motivos aduzidos pela ASJP na exposição oportunamente enviada ao Provedor de Justiça (v. link);
- por se substituir ao legislador, regulamentando o que a este cumpria fazer (e até 31/12/2005, nos termos do art.º 8º da Lei nº 42/2005), sem que tal competência lhe esteja atribuída por lei;
- por ilegal limitação dos direitos conferidos pelo art.º 5º, nsº 7 e 9, do Dec.-Lei nº 100/99, de 31/3, restringindo o direito de preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, relativamente a cônjuges ou equiparados, aos casos em que sejam 'igualmente juízes e em exercício de funções no mesmo Círculo Judicial'.
2. Sem prejuízo do exposto, e dada a produção de efeitos da referida deliberação do CSM até decisão em contrário, a DN irá ainda solicitar de imediato ao CSM que emita nova deliberação, no sentido de determinar que não sejam conclusos processos nos casos em que o Juiz esteja de férias em período não coincidente com as férias judiciais, excepto quando urgentes, caso em que deverão ser apresentados ao Juiz substituto.
3. Dadas as óbvias dificuldades que resultam da execução prática do sistema legal em causa, a DN sugere ainda que, em caso de impossibilidade de harmonização das pretensões dos interessados na organização do mapa de férias, em cada Tribunal ou Círculo Judicial, nos termos previstos no art.º 28º-A, nº 1, parte final, do EMJ, essa organização seja deferida ao Ex.º Presidente da respectiva Relação, indicando apenas os interessados se pretendem ou não gozar 22 dias úteis de férias consecutivos, e, sendo caso disso, se beneficiam de preferência conjugal, nos termos mais amplos previstos na lei. Nessa eventualidade, a ASJP diligenciará naturalmente pela defesa dos interesses dos colegas associados cujas férias possam vir a ser aprovadas sem observância dos direitos legalmente consagrados.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2006
Pela Direcção Nacional da ASJP, o Presidente
(Alexandre Baptista Coelho)
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