Dispõe o art. 203.º da Constituição da República Portuguesa que:
"Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei".
Não pretendo discutir aqui o indiscutível, pelo que não escreverei mais uma linha que seja teorizando, em abstracto, sobre esta característica seminal do Poder Judicial e do Estado de Direito.
Recentemente, porém, tem sido defendida a ideia - velha de séculos, aliás - que a independência dos juízes assume dimensões tão prosaicas como a necessidade de os mesmos julgarem sem terem quaisquer preocupações relevantes de índole financeira ou habitacional, quer nos anos em que julgam, quer após a sua aposentação.
De tudo o que foi publicado recentemente nos mass media, uma conclusão pode tirar-se: se esta ideia foi mal pensada, pior, ainda, foi explicada.
Impunha-se a abertura de um TEMA destinado discutir a existência (ou não) desta dimensão da "Independência do poder judicial" (do poder jurisdicional), bem como a discutir as dimensões que lhe são conexas, como a do "governo das magistraturas".
As primeiras palavras relevantes vou buscá-las à comunicação ao último Congresso dos Juízes Portugueses do Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, intitulada «A independência do poder judicial - Uma morte anunciada», extraindo-lhe este segmento:
«Não há meia independência como não há meia liberdade.
Não há independência com controlo externo da magistratura, seja por que via for (processual, orgânica ou estatutária).
Não há independência com sujeitos dependentes entre si, com hierarquias de Juízes, com presidentes de Tribunais controladores da actividade jurisdicional.
Não há independência do Poder Judicial com os Tribunais superiores controlados politicamente através de formas de acesso que afastem da sua composição aqueles que sempre julgaram, aqueles que desde o início desenvolveram a cultura da independência e da jurisdição.
Não há independência com secretarias judiciais sujeitas ao controlo dos departamentos ministeriais.
Não há independência com Juízes, seja em que segmento for do seu estatuto sócio- profissional, dependentes de entidades externas à magistratura.
Não há independência se entes estranhos à magistratura tiverem o poder de tornar inexequíveis as decisões judiciais.
A independência dos Tribunais é falaciosa quando reduzida à liberdade de decisão. Uma decisão formada na base de elementos adquiridos por sujeitos dependentes é uma decisão viciada nas suas premissas».
Paulo Ramos de Faria, in Sílaba Tónica
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