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Embora pouco provável, existe ainda no espírito de alguns a expectativa de que o Orçamento do Estado para 2008 possa trazer novidades relevantes no que se refere ao IVA. Aqui, cabe perguntar o que seriam ‘novidades relevantes’ no actual contexto do IVA.
Jornal de Negócios Online
negocios@mediafin.pt
Em primeiro lugar, a questão da taxa. A tal que começou em 16% e com a qual vivemos muito tempo, até que foi elevada para a 17% e, posteriormente, para 19% no primeiro ‘choque fiscal’ e, recentemente, para 21%.
Integrados na Europa e, um pouco mais perto, nesse espaço cultural conhecido como a Ibéria, surpreende logo o facto de existir uma diferença de cinco pontos percentuais na taxa em vigor aqui ao lado: em Espanha, a taxa normal de IVA é de 16%! E, se formos ao Luxemburgo (tal como já fizeram numa base permanente mais de um milhão de portugueses que por lá vão trabalhando), a diferença é ainda maior: é de 15% a taxa normal do IVA. Partindo de um custo de produção ou aquisição idêntico, um produto com um preço de venda ao público de 100 no Luxemburgo custa 100,9 em Espanha e 105,2 em Portugal!
Também na maioria dos países próximos de nós, as taxas são mais baixas. Enquanto o Reino Unido se mantém nos 17,5%, observa-se na Letónia, Lituânia e Malta uma taxa de 18%. A República Checa, Holanda e Eslováquia conservam-se nos 19%, a França em 19,6% e a Itália em 20%. Enquanto a Irlanda iguala os nossos 21%, somos ultrapassados apenas pela Finlândia e Croácia (22%), Suécia, Dinamarca e Noruega (25%).
Ao nível da taxa, estamos, portanto, junto dos mais ricos. Como se para ser rico bastasse vestir roupas caras. Ou pagar muito IVA, mostrando uma opulência e uma capacidade de esforço fiscal que é tudo menos a nossa. E, segundo parece, ainda não será este o ano da descida da taxa.
Em segundo lugar, os automóveis. É tão grande a carga fiscal, que os euros sobejantes servem, apenas, para adquirir motorizações modestas - das mais modestas da Europa. Basta ir aqui ao lado e ver que, a contrastar com os nossos motores 1.2 ou 1.4, circulam nas “autopistas” bons 1.6, 1.9 e superiores. Recentemente, o nosso abuso de tributação apareceu na imprensa, a propósito de uma decisão do Tribunal de Justiça que condenava um Estado por fazer incidir IVA sobre o imposto de matrícula. Tal como nós fazemos há muitos anos com o IVA sobre o IA, diga-se em abono da verdade. Mas também aqui não se esperam grandes novidades.
Em terceiro lugar, também o Tribunal de Justiça veio este ano esclarecer que, sobre a passagem de custos gerais de funcionamento pelas casas-mãe às sucursais, não deveria incidir IVA, visto tratar-se juridicamente da mesma entidade. No caso das entidades sem direito total à recuperação do IVA que suportam, a adopção desta regra implica uma poupança fiscal significativa, já que o IVA que auto-liquidam sobre os débitos de custos pela respectiva casa-mãe, é apenas recuperado em parte, segundo a respectiva percentagem de dedução. Não obstante esta decisão, tivemos conhecimento de jurisprudência posterior dos tribunais administrativos nacionais a defender que sobre tais débitos deve incidir IVA. Também aqui, portanto, seria desejável uma tomada de posição por via legislativa, consagrando, no fundo, o que já é ponto assente em termos do Direito Comunitário.
Finalmente, num sistema fiscal que se pretende competitivo, seria interessante ver revistas as regras aprovadas no início do ano, relacionadas com a tributação em IVA das vendas e locações de imóveis, nomeadamente eliminando o estranho requisito de as rendas anuais serem iguais ou superiores a 1/15 do custo de construção ou aquisição. Refira-se que esta regra peregrina não tem igual em qualquer outro país da União Europeia. ‘Orgulhosamente’? sós por mais um ano?
O governo dinamarquês “foi condenado pelo Tribunal de Justiça Europeu a devolver o IVA na compra de veículos, e o mesmo deve acontecer ao Governo português.”, afirmou ontem ao Correio da Manhã o secretário-geral da ANECRA – Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel, Jorge Neves da Silva.
Segundo o responsável da ANECRA, “é ilegal um imposto gerar outro imposto.” Mesmo no novo regime de tributação automóvel, a partir de Julho próximo, o ISV (imposto sobre veículos) substitui o actual IA, mas “mantém-se em vigor o IVA. Para a ANECRA, o ISV é um imposto de matrícula, o qual não pode gerar outro imposto: o IVA”. Jorge Neves da Silva lembrou que, por tal motivo, “o governo da Dinamarca, condenado pelo Tribunal Europeu de Justiça, foi obrigado a devolver o IVA pago pelos contribuintes dinamarqueses que compraram automóveis”. Quanto ao novo regime de tributação de viaturas no nosso país, a mesma fonte frisou que a carga fiscal aumenta em cerca de oito por cento. Isto porque o Governo prometeu baixar o ISV em 7,68 por cento, mas obtém mais 16,8 por cento de receitas, em dez anos, no IUC (imposto único de circulação). Este substitui o chamado selo do carro, no caso dos veículos comprados a partir de Julho próximo. O pagamento do IUC, em 2008, será por via electrónica e deixará de ter existência física, porque a Direcção-Geral dos Impostos, informatizada, detecta os faltosos. O valor do novo imposto vai de 175 a 550 euros.
Quando é que o dono da obra tem de liquidar o IVA, substituindo-se aos empreiteiros ou aos "biscateiros" nas obras caseiras? Para o fisco, a resposta é simples: nos serviços de construção civil, sejam pequenos ou grandes arranjos. E abrange todos os trabalhos? Não. O aluguer de gruas, betoneiras ou a colocação de andaimes em obra, sendo uma prestação de serviços, está fora da nova regra de "inversão do sujeito passivo em IVA", a expressão jurídica segundo a qual o fisco obriga - desde 1 de Abril deste ano - os donos de obras a liquidar o imposto. O mesmo sucede com a contratação de arquitectos, engenheiros ou especialistas em ar condicionado, por exemplo. Estes, como sempre determinou a lei, continuam a liquidar o IVA ao cliente e a entregá-lo ao Estado.
Mas há excepções à nova lei. Se o empreiteiro colocar andaimes ou máquinas ao serviço da obra - como as betoneiras ou gruas - então o dono da obra é obrigado a liquidar o IVA. Isto porque o Fisco pretende distinguir os "serviços de construção civil" integrados em obras, dos "meros prestadores de serviços como acontece no caso dos alugueres de equipamento", afirma um jurista ao DN.
Em resumo, diz o Fisco, numa circular recentemente emitida para clarificar as novas regras do imposto indirecto na construção civil, mesmo que os empreiteiros ou o biscateiros distingam na factura os preços de utilização ou aluguer de equipamentos, o dono da obra é sempre responsável pelo pagamento do IVA.
Impotentes face à elevada evasão fiscal na construção civil - principalmente em sede de IVA - os serviços da administração tributária mudaram de estratégia, esperançados no maior rigor de contas por parte dos donos de obras. Assim, no orçamento de Estado para 2006, o Governo viu aprovada uma autorização legislativa para permitir a "inversão do sujeito passivo".
A liquidação do imposto pelos donos das obras está reservada para as facturas emitidas após 1 de Abril, de acordo com uma circular emitida pelo fisco, mesmo que os serviços tenham sido efectuados nos meses anteriores. Há casos onde a responsabilidade no pagamento do IVA continua a ser do empreiteiro. "Não há lugar à inversão" na liquidação do imposto, diz a lei, quando o dono da obra é o Estado ou quando o "sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas".
In DN
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, a que se referem os artigos 112.º do Código do IRS, 109.º do Código do IRC e 30.º a 32.º do Código do IVA.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho, bem como do n.º 1 do seu artigo 3.º.
In DRE
Decreto-Lei n.º 238/2006, D.R. n.º 243, Série I de 2006-12-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes