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José Manuel Fernandes pensa que não há suficientes pesos e contrapesos no regime e deu o exemplo do Tribunal Constitucional que "tem vindo a transformar-se num Parlamento em miniatura". Com a repentina saída de Rui Pereira para o Governo, muita gente por aí tem denunciado a politização do Tribunal Constitucional. Murmúrios na imprensa, na oposição e até num certo PS. Um sindicato de juízes criticou o peso demasiado "político" da nomeação dos juízes.
A opinião mais sonante, a que fica, foi a de que a pressurosa demissão de Rui Pereira demonstrou a quem tivesse dúvidas que o Tribunal Constitucional é um tribunal "político". Verdade que o Tribunal teve sempre os seus críticos. Mas não deixa de ser grave, e mais grave por ninguém pensar nas consequências, que, sem grande precisão ou subtileza, políticos e jornalistas convirjam na ideia de que a nossa justiça constitucional está entregue a um "tribunal político": no fundo, é o mesmo que dizer que ela não é para ser respeitada.
O responsável por tudo isto é, evidentemente, o primeiro-ministro José Sócrates.Quando se afirma que o Tribunal Constitucional é político, há dois equívocos que importa afastar. Primeiro, não é certo que os juízes constitucionais decidem com base no respectivo alinhamento ideológico. Os padrões de comportamento dos juízes mostram que, com excepção do controlo preventivo, eles não se alinham politicamente (há um estudo de Pedro Magalhães e António de Araújo).
Em segundo lugar, com dez em 13 juízes designados pelo Parlamento, também não é a eleição parlamentar que os transforma em representantes partidários. É assim que um pouco por toda a parte os juízes são escolhidos. Um juiz constitucional não pode ser apenas um "técnico". E se não fosse o Parlamento, quem é que escolheria? O Conselho Superior da Magistratura? Os tribunais superiores? O Presidente da República? Estamos assim tão certos de que as alternativas seriam melhores?
Seriam melhores talvez em dois pontos: a concentração quase absoluta da escolha dos juízes constitucionais na Assembleia da República é errada porque tem contribuído para uma espécie de "bloco central" da Constituição e porque aumenta o risco de interferências abusivas dos partidos (ou do Governo). Isso recomendaria, de facto, a que se atribuísse ao Presidente da República o poder para nomear alguns juízes e se aumentasse também o número de juízes cooptados. Depois, não deixa de ser bizarro que se elejam pessoas para mandatos de nove anos, sem as sujeitar a um processo de conhecimento público no Parlamento. Como acontece noutras democracias, os nossos candidatos a juízes constitucionais deviam ser inquiridos no Parlamento para se conhecer o seu perfil, as suas convicções, a sua leitura da Constituição. E as motivações certas de quem os quisesse eleger.
In DN
Assembleia da República
Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que "a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que [tal pensão tenha sido] reque[rida]".
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 24.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a conexão de processos que obste, em fase processual subsequente à dedução da acusação, à escolha de um arguido, advogado, como defensor de outro arguido, através de procuração previamente junta aos autos.
Acórdão n.º 116/2007, D.R. n.º 79, Série II de 2007-04-23
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.

Acórdão n.º 127/2007, D.R. n.º 79, Série II de 2007-04-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita e, consequencialmente, julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.
In DRE
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevêem a condenação em custas do trabalhador não patrocinado no processo pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade e que não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, considerando então como valor do incidente o valor da pensão anteriormente fixada.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída, por interpretação conjugada, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, segundo a qual se o cônjuge do arrendatário pré-defunto, encabeçado na posição contratual de arrendatário por força do disposto no artigo 85.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Regime do Arrendamento Urbano, voltar a casar, a posição contratual que adquiriu não se transmite, por sua morte, a este novo cônjuge.
In DRE
Duas das juizas que estão prestes a deixar o Tribunal Constitucional serão substituídas pelos respectivos maridos. Rui Pereira e José Gabriel Queiró são dois dos escolhidos, saíndo as suas mulheres, respectivamente Fernanda Palma e Maria dos Prazeres Beleza, que, como outros seis conselheiros, atingiram o fim do mandato. Da lista dos seis escolhidos, o DN apurou ainda um terceiro nome, o de Maria de Lúcia Amaral.
Rui Pereira foi director do SIS entre 1997 e 2000, tendo antes passado pelo Tribunal Constitucional, como assessor, entre 1990 e 1994. Chefiou a Unidade de Missão que preparou a reforma (em curso) do Código Penal. Politicamente, é há muito conotado com o PS.
José Gabriel Queiró, irmão dos dirigentes do CDS-PP Manuel e Luís Queiró, é perito em direito administrativo, sendo actualmente director no Banco de Portugal. O seu pai, Afonso Queiró, já falecido, foi durante muitos dos anos uma das grandes referências da Universidade de Coimbra em direito administrativo - além de ideólogo do corporativismo salazarista. José Gabriel Queiró é de direita.
Maria Lúcia Amaral é administrativista e constitucionalista formada na Universidade de Lisboa sob a influência tutelar de Freitas do Amaral. Tem feito uma carreira totalmente alheia a apoios partidários, sendo ideologicamente considerada uma pessoa do "bloco central". Além de Maria dos Prazeres Beleza e de Fernanda Palma, sairão do Tribunal Constitucional os juízes Artur Maurício (actual presidente), Helena Brito, Bravo Serra e Paulo Mota Pinto. Os seus substitutos serão eleitos no Parlamento, por acordo entre o PS e o PSD.
In DN
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, interpretada no sentido de não admitir imediato recurso contencioso contra uma informação/parecer não vinculativo da Inspecção-Geral do Trabalho sobre um contrato de trabalho em que a recorrente é parte, no âmbito de um procedimento de autorização de permanência em território nacional de cidadão estrangeiro
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte
In DRE
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas", do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional, do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, e do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conjugada com a do artigo 9.º do mesmo diploma, na medida em que possibilita o cumprimento da sanção aplicada, por um lado, e a condenação no pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, por outro
In DRE
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso por o recorrente, nas alegações, ter abandonado a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e por não se poder dar como verificados dois requisitos do recurso em causa: a suscitação prévia e de forma adequada daquela questão perante o tribunal recorrido e a aplicação por este, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada nas alegações
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa
In DRE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, a que se referem os artigos 112.º do Código do IRS, 109.º do Código do IRC e 30.º a 32.º do Código do IVA.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho, bem como do n.º 1 do seu artigo 3.º.
In DRE
Aconselhamento obrigatório ou não para quem abortar? E, afinal, o que quer ao certo dizer aconselhamento obrigatório? Questões que ficam da intensa discussão política do pós-referendo, durante toda a semana passada. Depois das tiradas contundentes mais à esquerda (PS incluído) expressando vontade de fazer uma lei sem a exigência de aconselhamento obrigatório, vieram as palavras fortes de Cavaco Silva, mostrando que o seu papel neste assunto está longe de estar esgotado - a lei que for feita no Parlamento vai ter de passar pelo crivo de Belém.
Sobre este assunto já se pronunciou o Tribunal Constitucional. No Acórdão 617/2006, que em Novembro viabilizou a realização da consulta (autorizando a pergunta) a questão do aconselhamento obrigatório é desde já tratada. O acórdão, da autoria da juíza-conselheira Maria Fernanda Palma (e aprovado por sete votos contra seis), refere, sobre o pós-referendo, que se "afiguram particularmente importantes, por poderem vir a revelar-se bem mais eficazes que a própria repressão penal, medidas comuns à generalidade das legislações europeias". E acrescentava quais poderiam ser essas medidas para evitar o aborto: "Como sejam a obrigatoriedade de uma prévia consulta de aconselhamento, em que possa ser dada à mulher a informação necessária sobre os direitos sociais e os apoios de que poderia beneficiar no caso de levar a termo a gravidez."
No documento apontava-se ainda o "estabelecimento de um período de reflexão" - tal como o PS (adaptando as "boas práticas europeias") vem defendendo.
Concluía então a juíza (repescando argumentos utilizados pelo TC quando tinha permitido o referendo de 1998) que "é bem verdade que estes elementos não constam da pergunta formulada. Todavia (...) não seria possível integrá-los a todos na pergunta sem que esta assumisse proporções inadmissíveis. E nada permite concluir que, em caso de resposta afirmativa no referendo, não possam vir a constar da legislação aprovada na sua sequência".
Para justificar a não inclusão na lei do aconselhamento obrigatório Alberto Martins usou precisamente o argumento de que essa condição não estava na pergunta. A IVG "não pode ser condicionada por qualquer instituição, organização ou orgânica administrativa. Seria, aliás, ilegal", afirmou o líder da bancada do PS na semana passada.No dia seguinte, o presidente da bancada do PSD, Marques Guedes, deixava claro, na defesa do aconselhamento obrigatório, que "se houver moderação por parte da maioria", estariam disponíveis para contribuir para a nova lei.
Ontem, contactado pelo DN, Paulo Rangel, deputado do PSD e jurista, destacou que "Alberto Martins está errado quando diz que a existência de aconselhamento obrigatório defrauda a pergunta feita". O social-democrata sustenta o seu raciocínio precisamente no acórdão do TC. "O TC diz que a pergunta em nada obsta a que se vá por este caminho e até acrescenta que é o melhor."
Ou seja, adiantou Rangel, em vez de na lei estar uma mera consulta obrigatória relacionada com aspectos médicos, o que deve existir é uma consulta em que quem a faz tem de apresentar as alternativas, tem "de ter um efeito dissuasor".
"O PS fala nas boas práticas europeias. Pois na Alemanha o período de reflexão é de três dias precisamente porque há o aconselhamento obrigatório", conclui Rangel. Em França esse aconselhamento é, por outro lado, facultativo, sendo o período de reflexão maior (sete dias).
In DN
Acórdão n.º 636/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 160.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretada no sentido de não reconhecer legitimidade a um sindicato para a interposição de recurso hierárquico de um despacho que homologa a classificação final de um concurso profissional em representação dos respectivos filiados

Acórdão n.º 638/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º e nos artigos 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional

Acórdão n.º 646/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível
Portaria n.º 9/2007, D.R. n.º 3, Série I de 2007-01-04
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova os novos modelos de impressos das declarações modelos n.os 14 e 32 para entrega por transmissão electrónica

Portaria n.º 10/2007, D.R. n.º 3, Série I de 2007-01-04
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo modelo de impresso da declaração modelo n.º 3 de IRS

Portaria n.º 11/2007, D.R. n.º 3, Série I de 2007-01-04
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC

Acórdão n.º 666/2006, D.R. n.º 3, Série I de 2007-01-04
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do despacho do Ministro da Saúde n.º 2837/2004, de 8 de Janeiro [regula o acesso dos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo hospitais S. A. e extensões dos centros de saúde]