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Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...
Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:
"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.
Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:
Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
Condenado a nove anos de cadeia por abusos sexuais à filha, à sobrinha e duas amigas (com oito, nove e dez anos), o arguido viu a pena ser-lhe atenuada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A sanção passou para sete anos de cadeia, mas o novo Código de Processo Penal abre-lhe as portas a novo recurso. Já pode alegar crime continuado.
Foi condenado a nove anos de cadeia por 11 crimes de abusos sexuais contra crianças (um deles agravado por se tratar da filha) e quatro de coacção grave, por ameaças às mesmas crianças. O Supremo Tribunal de Justiça reduziu-lhe a pena para sete anos (dizem os juízes que só foi feita prova de sete crimes e não de 11, conforme assegurava a Relação e o tribunal de primeira instância), mas o novo Código Penal abre-lhe portas para nova redução da pena. O que alegara, que se tratava de um crime continuado, não tinha sido considerado pelos magistrados do Supremo, mas a nova lei já o prevê. Em vez de sete o arguido passa então a ter cometido apenas quatro crimes (um por cada menor), o que necessariamente lhe reduzirá o cúmulo jurídico já determinado.Enquanto espera pela decisão, o indivíduo pode também continuar na situação em que se encontra – com pulseira electrónica em casa da mãe. Uma sanção que lhe conta como “preventiva” e que poderá fazer com que nunca fique atrás das grades.
JOGOS INFANTIS
Os abusos sexuais eram mascarados com jogos infantis que levavam a que o acto sexual fosse visto como um prémio quando a criança ganhava a brincadeira. Um deles, que o indivíduo chamava de jogo das cordas, consistia em amarrar cordas aos puxadores das portas dos quartos e vendar os olhos às quatro menores. Depois de apagada a luz, elas tinham de apanhar uma corda e segui-la para chegar até ele. A primeira a consegui-lo ia para o quarto para receber o seu ‘prémio’. “Colocava-as de joelhos sobre a sua cama, debruçadas para a frente, colocava-se em pé atrás delas e esfregava o seu pénis no rabo das menores, simulando movimentos de cópula.”
Outro jogo, do quarto escuro, consistia também em vendar os olhos às crianças e amarrar-lhes as mãos à frente ou atrás das costas. Cada vez que alguém o encontrava, ‘ganhando’ o jogo, o indivíduo ejaculava nas mãos ou na barriga das crianças.
FOI VIOLADO POR VIZINHO
O tribunal define-o como inseguro, imaturo, egocêntrico, impulsivo, instável, tenso, desconfiado, inibido, com sentimentos de inferioridade, falta de auto-estima e confiança, distante, com dificuldade em estabelecer vínculos e acentuadamente voltado para o mundo da fantasia. Dizem ainda os juízes que não exteriorizou qualquer forma de arrependimento e tem tendência em vitimizar-se. Para justificar os seus actos, o indivíduo relatou uma infância difícil, garantindo que em criança foi violado por um vizinho.
CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DE MENORES
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) já se pronunciou sobre a alteração do Código Penal que estende aos crimes contra as pessoas a figura de crime continuado. A nova alínea é a terceira do artigo 30 e, segundo o SMMP, “vem ao arrepio de todas as recomendações internacionais ligadas à defesa dos Direitos Humanos e da doutrina dominante”. Em declarações ao ‘CM’, João Palma, secretário-geral do SMMP, explicou que a alteração legislativa poderia permitir a redução das penas. “Se houver um arguido acusado de dez crimes de abusos sobre o mesmo menor e se o tribunal entender que estão reunidos os pressupostos do crime continuado o arguido pode ser condenado por um crime de abuso sexual de menores na forma continuada e não por dez crimes”, afirmou.
MINISTRO DEFENDE ALTERAÇÕES
Alberto Costa, ministro da Justiça, continua a defender as alterações ao Código Penal e de Processo Penal, recusando a ideia de as mudanças aumentaram a insegurança.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ENTRARAM EM VIGOR A 15 DE SETEMBRO
ALTERNATIVAS À CADEIA
O ministro da Justiça, Alberto Costa, disse ontem que Portugal está empenhado em concluir duas iniciativas legislativas europeias para que as medidas de coacção alternativas à prisão decididas num Estado-membro possam ser cumpridas noutro, como já acontece nas penas de prisão.
SENTENÇAS PODEM SER REVISTAS
A nova versão do Código de Processo Penal prevê que qualquer indivíduo, mesmo condenado, possa requerer a reabertura da audiência quando as alterações penais lhe forem mais favoráveis. Isto significa então que centenas de arguidos poderão agora requerer que os seus casos sejam reapreciados, à luz da nova legislação.
SEIS MESES PARA REGISTO CRIMINAL
Os magistrados do Ministério Público garantem que a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) está a demorar seis meses, o prazo previsto para a conclusão de um inquérito, só para emitir um certificado de registo criminal, ou seja, para fornecer aos procuradores a informação sobre os antecedentes criminais de um arguido.
“A emissão está atrasada porque não temos neste momento alternativa ao papel, mas seis meses é um exagero”, disse ao CM Jorge Brandão Pires, da DGAJ, garantindo que os atrasos não são superiores a três meses – metade do tempo previsto para o encerramento de um inquérito.
No entanto, um magistrado contactado pelo CM avançou com dados concretos, explicando ter um processo parado desde Março de 2007, altura em que requereu, pela primeira vez, um certificado de registo criminal. O pedido foi reiterado a 5 de Junho, mas até ao momento não obteve qualquer resposta, estando o despacho de acusação dependente desta informação. Segundo o mesmo procurador, os antecedentes criminais de um arguido são essenciais para se decidir se a acusação é deduzida pelo regime normal ou pelo regime de reincidência. Por outro lado, também é determinante para decidir sobre a aplicação da suspensão provisória do processo ou nos casos de processos sumaríssimos.
Nos casos em que os arguidos não têm cadastro, ou seja, o certificado é negativo, a informação está imediatamente disponível. Mas quando há antecedentes a informação depende da DGAJ, que promete, em meados do próximo ano, ter em prática o registo criminal por via electrónica. Neste caso em concreto, já foi excedido o prazo para conclusão do inquérito, o que terá de ser comunicado pelo magistrado ao superior hierárquico.
CRIME CONTINUADO AVALIADO NA CASA PIA
Dos 604 crimes de abusos sexuais imputados a Carlos Silvino, 109 dizem respeito ao mesmo menor e são descritos na pronúncia como tendo ocorrido sempre nas mesmas circunstâncias: “Todos estes actos aconteceram, em regra, três vezes por semana, de manhã, antes de o menor ir para as aulas, sempre em casa do arguido [entre Novembro de 1998 e Abril de 2001]”. Este é um dos casos do processo Casa Pia em que terá de ser avaliada a aplicação da figura do crime continuado, uma vez que se trata do mesmo crime sobre a mesma vítima no mesmo circunstancialismo. Um advogado do processo admitiu ao CM que esta é a única situação em que poderá haver uma avaliação da alteração ao artigo 30 do Código Penal, manifestando-se, contudo, convicto de que não haverá redução de crimes – a norma é mais favorável aos arguidos, logo tem implicações nos processos pendentes.
VIOLAÇÃO DOS PRAZOS COMUNICADA
Em todos os processos cujo prazo de inquérito tenha sido ultrapassado, os magistrados, segundo o artigo 276 do Código de Processo Penal, terão de o comunicar ao superior hierárquico que, por sua vez, informa as partes e o procurador-geral da República.
ARGUIDOS PODEM CONSULTAR PROCESSO
A violação dos prazos de inquérito terá também como consequência a possibilidade de os arguidos poderem consultar todos os elementos do processo - uma inversão do regime tradicional do segredo de justiça já criticada pelos magistrados.
SAIBA MAIS
135 reclusos foram libertados entre os dias 15 e 19 de Setembro devido à restrição no regime de prisão preventiva prevista no novo Código de Processo Penal.604 crimes são imputados ao principal arguido do processo de pedofilia da Casa Pia, o ex-motorista da instituição Carlos Silvino, dos quais 109 sobre o mesmo menor, entre 1998 e 2001.
CRIME CONTINUADO
Segundo o novo Código Penal, a figura do crime continuado deixa de ser aplicada apenas aos crimes patrimoniais e abrange os bens pessoais, como a autodeterminação sexual e a integridade física, quando estiver em causa a mesma vítima.
REDUÇÃO DE CRIMES
Se o juiz entender que dez crimes praticados nas mesmas circunstâncias sobre a mesma pessoa constituem um só crime na forma continuada, o arguido pode beneficiar de uma redução de pena porque é punido por um crime na forma continuada.
NOTASLEI LIBERTA RECLUSOS
A primeira consequência da entrada em vigor das alterações às leis penais foi a libertação de reclusos que passaram a estar com excesso de prisão preventiva, devido à redução dos prazos.
VIOLADOR SOLTO
Fábio Cardoso, condenado a 12 anos de prisão pelos abusos sexuais que levaram à morte de Daniel, de seis anos, saiu em liberdade no dia 15 por excesso de prisão.
HOMICIDAS NA RUA
Os três homens condenados a 22 anos de cadeia pela morte do inglês John Turner também saíram da cadeia por excesso de prisão, uma vez que o processo está em fase de recurso.
ESPECIAL COMPLEXIDADE
O MP requereu a especial complexidade do caso do serial killer de Santa Comba Dão para evitar que o cabo Costa atinge o máximo de prisão antes da sentença transitar em julgado.
PRISÃO PREVENTIVA
Em Portugal, um arguido é considerado preso preventivo até que a sentença transite em julgado, mesmo que a condenação seja confirmada na Relação.
A nova legislação penal conseguiu uma proeza rara em Portugal. Num país onde toda a gente gosta de opinar e no qual, por via disso, nunca há acordo, a nova legislação conseguiu a unanimidade num ponto: ninguém se entende com ela.
Eu sei que poucos sabem como são feitas as leis em Portugal. Sei que poucos conhecem o manto que, ao de leve, vai caindo sobre o processo inicial da sua feitura. Que poucos sonham com o modo e o tempo como as pressões surgem para incluir, alterar ou suprimir. Que poucos pressentem as sugestões do legislador deslocadas por frequentemente descolarem da realidade que é diferente daquela em que essa “entidade” vive. Que poucos imaginam as mantas de retalhos em que ficam as leis depois de cortar, alterar, colar e despachar os normativos. E que poucos se dão conta de que, muitas vezes, na mesma lei se deixa sair pela janela o que se quis impedir que saísse pela porta. Acreditem que são muito mais felizes assim. Por não saberem. Também sei que a primeira pergunta que é feita, por vários sectores e estamentos, face a uma lei é se ela se lhes é aplicável. E a segunda, no caso afirmativo, é a de saber como se foge a ela. De igual modo sei que todos os sectores abrangidos, directa ou indirectamente, por uma nova lei se queixam, resistem, gostam e fomentam a inércia. E que é assim desde há muito e continuará a ser. Como é assim com as leis “velhas” (no sentido das áreas antigas do direito) e assim é com as leis “novas” (que respeitam às novas áreas das regras jurídicas). Sei disto mas não é só disto que se trata aqui ao contrário do que quis fazer crer o PM. Aqui, do que se trata é, também e sobretudo, do facto de não se ter acautelado o tempo para o estudo da nova legislação. E do facto de deverem estar já em aplicação e no terreno determinados institutos previstos, que estão no papel mas ainda não arrancaram. Ao fim e ao cabo, mecanismos de acompanhamento da aplicação da nova legislação e essenciais a este desiderato. É disto que se trata e não do “fogo de diversão” com que o PM pretende esquivar-se perante o silêncio constrangido do senhor ministro que actualmente ocupa a pasta da Justiça.
A maneira atabalhoada como todo este processo foi conduzido é facilmente demonstrada a partir das consequências que imediatamente teve. Pois que, e até independentemente da questão dos prazos que surge como a mais mediática, a ser verdade o que as polícias dizem, ninguém conhece o novo código “que nem sequer está à venda”. A ser verdade o que os funcionários judiciais dizem, “não houve tempo para mandar fazer impressos relativos à nova legislação”. E a ser verdade o que os magistrados dizem, “não existe qualquer uniformidade de critérios e procedimentos” para a sua aplicação. Ora isto parece sintomatologia grave e generalizada. A menos que o PM demonstre estarmos em presença de um enorme “complot” entre polícias, funcionários judiciais e magistrados no qual todos mentem descaradamente, ao mesmo tempo e sem brechas.
No meio desta mata, em que os mosquitos se confundem com as cordas, há ainda a inusitada “função” do PGR de mediar ou ter um papel mediador entre o legislador e os magistrados. No controlo dos danos em sede dos Tribunais e na análise “do que está a falhar”. E, porventura, para evitar o espalhar da convicção, também posta a circular, de que a nova legislação serviu para um “ajuste de contas” de sectores da classe política para com o poder judicial. Só em Portugal é que um ministro inexistente, depois disto, continua sentado na pasta da Justiça. E só em Portugal, com a teimosia do PM, não se reconhece que pior que uma não reforma é uma reforma que se enganou no nome e fez uma revolução. Na qual, como é próprio, não fica pedra sobre pedra. Com a singularidade de ficarem todos para contarem o que viram.
Os seis homens que foram julgados e condenados pelo tribunal de Setúbal pelo assassinato de um segurança em Águas de Moura e por vários outros assaltos à mão armada poderão vir a ser postos em liberdade, na sequência da aplicação do novo Código de Processo Penal (CPP), soube o JN.
A vítima, que era segurança num stande de automóveis e deixou dois filhos menores, foi morta a tiro de caçadeira, a 29 de Novembro de 2005, não obstante estar desarmada e não oferecer qualquer perigo para os assaltantes, que pretendiam roubar viaturas que ali se encontravam para venda.
Seis indivíduos, de nacionalidade romena, foram condenados em Junho a pesadas penas que variaram entre os 17 e os 20 anos de cadeia, mas poderão sair em liberdade, uma vez que, em Dezembro, se vai esgotar o prazo da prisão preventiva.
Com efeito, os advogados dos seis arguidos recorreram do acórdão do Tribunal de Setúbal para o Tribunal da Relação de Évora, que terá que pronunciar-se até dia 12 de Dezembro.
No entanto, segundo fontes judiciais adiantaram ao JN, dificilmente o patamar superior da magistratura terá tempo para se pronunciar, uma vez que ainda não houve tempo para transcrever todas as declarações que tiveram lugar durante as sessões de audiência que tiveram lugar no tribunal de Setúbal. O que significa que há o risco de o Tribunal da Relação de Évora não ter condições para avaliar a prova produzida em tribunal
Como consequência, a não haver tempo para a produção do acórdão por parte da Relação, o cenário mais provável, os seis perigosos criminosos serão forçosamente postos em liberdade, ao abrigo dos termos do CPP, até que o tribunal possa pronunciar-se. O maior problema tem sido as traduções.
Uma outra possibilidade seria o Ministério Público invocar a especial complexidade do processo para poder travar a mais que provável libertação dos perigosos assaltantes, mas fontes do processo temem que já não haja tempo.
A libertação não implicará qualquer alteração na pena até que a Relação se pronuncie, e os indivíduos ficarão obrigados a apresentações regulares num posto policial, mas a verdade é que esta medida é sempre falível, tendo em conta o risco de fuga para o estrangeiro e a mobilidade dos indivíduos, notada enquanto decorreu a actividade criminosa.
Para as autoridades, este caso é um verdadeiro pesadelo, tendo em conta o historial do grupo que, além do homicídio (o crime mais grave), está ainda referenciado em assaltos e furtos de norte a sul do país. Um dos casos, por exemplo, foi registado em Aveiro, onde as autoridades chegaram a recuperar um telemóvel. Aqui foram pela primeira vez foram descobertas imagens de suspeitos, não obstante a sua actividade ter sido detectada três anos antes.
Extradição impossível
Uma das maiores preocupações das autoridades associadas a este caso está associada ao facto de Portugal não ter acordo de extradição com a Roménia, um ponto mais que provável de fuga se algum dos seis indivíduos for libertado. Foi para lá, aliás, que conseguiu escapar um dos suspeitos do crime, antes que a Polícia Judiciária o conseguisse capturar, mantendo-se agora em liberdade, situação em que vai manter-se indefinidamente, a não ser que entre num Estado da União Europeia. Um dos outros arguidos acabou por ser capturado já na Hungria, mercê da emissão de um mandado europeu e é provável que procurasse forma de chegar à Roménia. É por isso que as autoridades receiam tanto a possibilidade de os indivíduos virem a ser postos em liberdade.
Publicar escutas judiciais vai poder dar pena de prisão até um ano. E para tal nem é preciso que a escutas estejam em segredo de justiça - o que, por norma, criminaliza a publicação de qualquer peça processual ou diligência. Podem até constar em processos judiciais já públicos, como os que estão em julgamento.
Para que o jornalista arrisque prisão basta apenas que os "intervenientes" nas escutas não autorizem "expressamente" a sua publicação. A norma consta, preto no branco, no novo Código de Processo Penal, anteontem publicado no Diário da República . A previsão de "pena de desobediência simples" implica, segundo o Código Penal em vigor, uma pena de um ano de prisão ou multa até 120 dias.
O novo código foi aprovado no Parlamento, com os votos favoráveis do PS e PDS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP, Bloco e PEV. A norma que agora está publicada transcreve na íntegra a que constava no projecto de novo Código de Processo Penal apresentado pelo Governo no Parlamento. No preâmbulo dessa proposta, o Governo explicava-se. A proibição de publicar escutas, fora do segredo de justiça, sem autorização dos "intervenientes", representaria uma "homenagem ao direito à palavra", visando também "impedir a devassa".
Três advogados ouvidos pelo DN criticaram fortemente este novo artigo. Francisco Teixeira da Mota, que tem entre os seus clientes a redacção do jornal Público, considera-o "gravíssimo". "Revela muito pouca consideração do legislador sobre a importância da liberdade de expressão numa sociedade democrática. E, curiosa- mente, são os socialistas que a promovem."
O mesmo jurista acrescenta que a pena poderá sancionar tanto o jornalista que assinar uma notícia trancrevendo ilegalmente uma escuta como o director do respectivo órgão de comunicação, caso se prove ter autorizado previamente a notícia. Ricardo Sá Fernandes fala em "absurdo". "Imagine um processo já julgado e com o arguido condenado. Se ele não autorizar, as escutas não podem ser publicadas. É um absurdo e claramente inconstitucional, por violar o princípio da publicidade dos processos", disse ao DN.
António Marinho Pinto, advogado, fala também numa "restrição grave" à informação. "Dantes, para publicar uma escuta, era preciso um requisito prévio: que não estivesse sob segredo de justiça. Agora são precisos dois: que não esteja sob segredo de justiça e que os próprios autorizem."
Assembleia da República
15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
In DRE