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Assembleia da República
Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
Assembleia da República
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.
Assembleia da República
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Diário n.º 168, Série I, Suplemento de 2007-08-31
Portaria n.º 1050-A/2007, D.R. n.º 168, Série I, Suplemento de 2007-08-31
Ministério da Justiça
Regula a promoção online de actos de registo de propriedade plena adquirida por contrato verbal de compra e venda referentes a veículos a motor e respectivos reboques.
Assembleia da República
15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
In DRE
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
In DRE
Lei n.º 40/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Lei n.º 42/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Lei n.º 43/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Décima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).

Lei n.º 45/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.

Lei n.º 46/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Assembleia da República
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Decreto-Lei n.º 303/2007, D.R. n.º 163, Série I de 2007-08-24
Ministério da Justiça
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.
In DRE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regula os prazos de liquidação e pagamento do imposto municipal sobre veículos (IMV).
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova os modelos oficiais da matriz predial rústica informatizada e da caderneta predial de prédios
Assembleia da República
Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que "a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que [tal pensão tenha sido] reque[rida]".
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 24.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a conexão de processos que obste, em fase processual subsequente à dedução da acusação, à escolha de um arguido, advogado, como defensor de outro arguido, através de procuração previamente junta aos autos.
Ministério da Justiça
Extingue o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul
Ministério da Justiça
Define os meios de assinatura electrónica e os sistemas informáticos a utilizar na prática de actos processuais em suporte informático pelos magistrados e pelas secretarias judiciais
In DRE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho

Decreto-Lei n.º 187/2007, D.R. n.º 90, Série I de 2007-05-10
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social
In DRE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Ministério da Justiça
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária
In DRE
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro
In DRE
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas
In DRE
Acórdão n.º 116/2007, D.R. n.º 79, Série II de 2007-04-23
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.

Acórdão n.º 127/2007, D.R. n.º 79, Série II de 2007-04-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 141.º, n.º 3, 144.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, o arguido tem que responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações, pois que àquele interrogatório se aplicam as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita e, consequencialmente, julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.
In DRE
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevêem a condenação em custas do trabalhador não patrocinado no processo pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade e que não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, considerando então como valor do incidente o valor da pensão anteriormente fixada.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída, por interpretação conjugada, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, segundo a qual se o cônjuge do arrendatário pré-defunto, encabeçado na posição contratual de arrendatário por força do disposto no artigo 85.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Regime do Arrendamento Urbano, voltar a casar, a posição contratual que adquiriu não se transmite, por sua morte, a este novo cônjuge.
In DRE
Será possível num País onde vigora um programa designado Legislar Melhor, serem publicados dois diplomas da mesma categoria (decreto-lei), versando sobre diferente objecto, mas com o mesmo número de identificação? Sim, em Portugal. É simplex.
Ler Texto Integral
In Revista Digital In Verbis
Portaria n.º 222/2007, D.R. n.º 44, Série I de 2007-03-02
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece uma nova divisão fiscal para o concelho do Porto
In DRE
Portaria n.º 219/2007, D.R. n.º 42, Série I de 2007-02-28
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova as tabelas do subsídio de renda e da renda limite para vigorarem no ano de 2007

Decreto-Lei n.º 50/2007, D.R. n.º 42, Série I de 2007-02-28
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal

Directiva n.º 1/2007, D.R. n.º 42, Série II de 2007-02-28
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Legitimidade para apresentação de queixa-crime de cheque sem provisão a favor dos CTT para pagamento de impostos
In DRE
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, interpretada no sentido de não admitir imediato recurso contencioso contra uma informação/parecer não vinculativo da Inspecção-Geral do Trabalho sobre um contrato de trabalho em que a recorrente é parte, no âmbito de um procedimento de autorização de permanência em território nacional de cidadão estrangeiro
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte
In DRE
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas", do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional, do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, e do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conjugada com a do artigo 9.º do mesmo diploma, na medida em que possibilita o cumprimento da sanção aplicada, por um lado, e a condenação no pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, por outro
In DRE
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso por o recorrente, nas alegações, ter abandonado a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e por não se poder dar como verificados dois requisitos do recurso em causa: a suscitação prévia e de forma adequada daquela questão perante o tribunal recorrido e a aplicação por este, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada nas alegações
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa
In DRE