Se a atribuição de um prémio ou de uma comenda é uma questão de "elementar justiça" e de "público reconhecimento" das qualidades do agraciado, não pode esta elementar justiça deixar de abranger o mundo das Leis.
Isto de atribuir prémios é uma tarefa espinhosa, não tanto pelos que se atribuem, mas mais pelos que, incompreensivelmente, ficam por atribuir. Consciente que estas dificuldades não poderiam justificar uma demissão do dever de, reconhecendo o mérito onde ele existe, dar a cada um o que lhe é devido, inicio aqui a minha cerimónia anual de atribuição dos prémios-da-justiça-sem-nome-para-não-violar-direitos-de-autor.
Isto de atribuir prémios é uma tarefa espinhosa, não tanto pelos que se atribuem, mas mais pelos que, incompreensivelmente, ficam por atribuir. Consciente que estas dificuldades não poderiam justificar uma demissão do dever de, reconhecendo o mérito onde ele existe, dar a cada um o que lhe é devido, inicio aqui a minha cerimónia anual de atribuição dos prémios-da-justiça-sem-nome-para-não-violar-direitos-de-autor.
E o prémio da categoria "Norma mais discreta do sistema jurídico" vai para... a(s) norma(s) contida(s) no art. 131.º, n.º 3, als. a) a c), do Código das Custas Judiciais:
«3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1 [as taxas de justiça cível], revertem:
a) 21%o [permilagem] para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 3%o para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 56%o para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores»
«3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1 [as taxas de justiça cível], revertem:
a) 21%o [permilagem] para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 3%o para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 56%o para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores»
Biografia
A actual redacção do art. 131.º, n.º 3, als. a) a c), do Código das Custas Judiciais nasceu por alturas do Natal de 2003 - Decreto-lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. É ela a expressão legal da afamada máxima de Lavoisier "(na natureza) nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".
Antes da entrada em vigor deste Decreto-lei n.º 324/2003, o Código das Custas Judiciais dispunha, no seu art. 42.º, que uma percentagem da procuradoria paga pela parte vencida revertia para conselho geral da Ordem dos Advogados, para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Este imposto de justiça - não se destinava a pagar qualquer serviço do tribunal ou dos advogados das partes, pelo que não era uma taxa - foi abolido pelo referido diploma e, em seu lugar, surgiu a nossa premiada.
Os valores em causa - 8% da taxa de justiça cível - representam cerca de 15 milhões de euros por ano, informou o Senhor Ministro da Justiça, no programa Prós & Contras. Embora o Senhor Ministro da Justiça se estivesse a referir aos 8% que, incidindo sobre a mesma receita, revertem, até 1 de Julho de 2006, para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, julgo não ser abusivo considerar que o valor destes 8% é igual ao daqueles 8%...
(Consultados os nossos jurados, posso assegurar que o facto de esta afectação da taxa de justiça às pensões de reforma de profissionais liberais poder convertê-la, nesta parte, num imposto (!), não constitui qualquer causa de "indignidade" da candidata agora premiada).
A actual redacção do art. 131.º, n.º 3, als. a) a c), do Código das Custas Judiciais nasceu por alturas do Natal de 2003 - Decreto-lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. É ela a expressão legal da afamada máxima de Lavoisier "(na natureza) nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".
Antes da entrada em vigor deste Decreto-lei n.º 324/2003, o Código das Custas Judiciais dispunha, no seu art. 42.º, que uma percentagem da procuradoria paga pela parte vencida revertia para conselho geral da Ordem dos Advogados, para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Este imposto de justiça - não se destinava a pagar qualquer serviço do tribunal ou dos advogados das partes, pelo que não era uma taxa - foi abolido pelo referido diploma e, em seu lugar, surgiu a nossa premiada.
Os valores em causa - 8% da taxa de justiça cível - representam cerca de 15 milhões de euros por ano, informou o Senhor Ministro da Justiça, no programa Prós & Contras. Embora o Senhor Ministro da Justiça se estivesse a referir aos 8% que, incidindo sobre a mesma receita, revertem, até 1 de Julho de 2006, para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, julgo não ser abusivo considerar que o valor destes 8% é igual ao daqueles 8%...
(Consultados os nossos jurados, posso assegurar que o facto de esta afectação da taxa de justiça às pensões de reforma de profissionais liberais poder convertê-la, nesta parte, num imposto (!), não constitui qualquer causa de "indignidade" da candidata agora premiada).
Exposição de motivos
É evidente a razão pela qual foi escolhida esta norma, entre tantas candidatas.
Motivado por um louvável esforço de contenção orçamental, o legislador entendeu, e bem, que não há qualquer razão para que o Estado "subvencione" através de prestações sociais de qualquer tipo apenas (discriminação positiva) uma concreta classe de profissionais.
Tributária deste entendimento, a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio determinar (art. 94.º) que, a partir de 1 de Julho de 2006, os 8% que, até então, estavam afectos como receita aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça - e, por esta via, ao subsistema de saúde do Ministério da Justiça - deixarão de o estar. (Note-se que esta norma não tem a ver com a questão da delimitação subjectiva do subsistema de saúde do Ministério da Justiça).
Ora, neste esforço orçamental foi esquecida a "subvenção social" a favor de profissionais liberais contida na norma agora premiada. A nossa galardoada passou elegantemente despercebida.
É evidente a razão pela qual foi escolhida esta norma, entre tantas candidatas.
Motivado por um louvável esforço de contenção orçamental, o legislador entendeu, e bem, que não há qualquer razão para que o Estado "subvencione" através de prestações sociais de qualquer tipo apenas (discriminação positiva) uma concreta classe de profissionais.
Tributária deste entendimento, a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio determinar (art. 94.º) que, a partir de 1 de Julho de 2006, os 8% que, até então, estavam afectos como receita aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça - e, por esta via, ao subsistema de saúde do Ministério da Justiça - deixarão de o estar. (Note-se que esta norma não tem a ver com a questão da delimitação subjectiva do subsistema de saúde do Ministério da Justiça).
Ora, neste esforço orçamental foi esquecida a "subvenção social" a favor de profissionais liberais contida na norma agora premiada. A nossa galardoada passou elegantemente despercebida.
Não se pense que o lapso do legislador é indesculpável e que esta norma não poderia passar despercebida. É que ela é, efectivamente, discreta.
Já em 2005, quando foram noticiadas algumas "acumulações" de cargos públicos com pensões de reforma, tendo um jornal, de um modo demagógico e populista, noticiado que o Senhor Presidente da República também acumulava uma pensão de reforma - pelo exercício da advocacia - , o Chefe da Casa Civil emitiu, em 11 de Junho, uma Nota à comunicação social, onde se pode ler, além do mais:
«1. O Dr. Jorge Sampaio recebe, desde 1 de Janeiro de 2003, uma pensão de reforma da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
(...)
3. Assim, a reforma actualmente recebida pelo Dr. Jorge Sampaio foi totalmente constituída a expensas suas, segundo o regime legal de auto-contribuição em fundo fechado, sem qualquer financiamento nem do Orçamento Geral do Estado, nem do Orçamento da Segurança Social».
(Para total compreensão da Nota, e para que não surjam equívocos desnecessários, deve ela ser integralmente lida)
Ressalvada a hipótese de, dentro da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a reforma em causa provir de um fundo autónomo efectivamente fechado - em relação ao restante fundo desta Caixa - , afigura-se que a discrição da nossa premiada também aqui fez das suas, tendo passado despercebida ao Senhor Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Já em 2005, quando foram noticiadas algumas "acumulações" de cargos públicos com pensões de reforma, tendo um jornal, de um modo demagógico e populista, noticiado que o Senhor Presidente da República também acumulava uma pensão de reforma - pelo exercício da advocacia - , o Chefe da Casa Civil emitiu, em 11 de Junho, uma Nota à comunicação social, onde se pode ler, além do mais:
«1. O Dr. Jorge Sampaio recebe, desde 1 de Janeiro de 2003, uma pensão de reforma da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
(...)
3. Assim, a reforma actualmente recebida pelo Dr. Jorge Sampaio foi totalmente constituída a expensas suas, segundo o regime legal de auto-contribuição em fundo fechado, sem qualquer financiamento nem do Orçamento Geral do Estado, nem do Orçamento da Segurança Social».
(Para total compreensão da Nota, e para que não surjam equívocos desnecessários, deve ela ser integralmente lida)
Ressalvada a hipótese de, dentro da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a reforma em causa provir de um fundo autónomo efectivamente fechado - em relação ao restante fundo desta Caixa - , afigura-se que a discrição da nossa premiada também aqui fez das suas, tendo passado despercebida ao Senhor Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
In Sílaba Átona
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