Segundo dispõe a CRP o Presidente da República é investido de diversos poderes após prestar o seguinte Juramento:
"Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa."
Um deles está previsto no artº 136º e é o de promulgação e veto.
Reza o mesmo que:
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
(...)
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278º e 279º.
"Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa."
Um deles está previsto no artº 136º e é o de promulgação e veto.
Reza o mesmo que:
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
(...)
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278º e 279º.
Ora, que eu saiba, não se falou de vetar ou pretender vetar o que quer que fosse no que respeita às decisões que foram tomadas em relação à Justiça.
Provavelmente, tratou-se apenas da observação do principio da economia (processual ) de tempo.
O Sr Presidente faria melhor em não dizer que compreende "a mágoa dos juízes face à redução das férias judiciais"; faria melhor em não dizer que "é neste período que os magistrados põem os processos em ordem";
O Sr Presidente já por certo pensava isso quando não fez qualquer tipo de frente à tão falada tomada de posição quanto às férias judiciais e, nem demonstrou a sua compreensão nessa altura...
Não adianta agora como diz o povo "chorar sobre o leite derramado".
Por outro lado tenho uma resposta, que não é minha a dar ao Sr. Presidente da República, a quem muito respeito, e ao Sr Engenheiro Sócrates:
Provavelmente, tratou-se apenas da observação do principio da economia (processual ) de tempo.
O Sr Presidente faria melhor em não dizer que compreende "a mágoa dos juízes face à redução das férias judiciais"; faria melhor em não dizer que "é neste período que os magistrados põem os processos em ordem";
O Sr Presidente já por certo pensava isso quando não fez qualquer tipo de frente à tão falada tomada de posição quanto às férias judiciais e, nem demonstrou a sua compreensão nessa altura...
Não adianta agora como diz o povo "chorar sobre o leite derramado".
Por outro lado tenho uma resposta, que não é minha a dar ao Sr. Presidente da República, a quem muito respeito, e ao Sr Engenheiro Sócrates:
*
" Os juízes já estão pouco interessados em discutir o problema das férias.
Quando lá chegarmos, confrontados com os turnos e a impossibilidade de todos terem férias na mesma altura, verificaremos que quase tudo ficará como dantes.
O que nós, juízes, exigimos é ser tratados como aquilo que somos e representamos.
E que fique isto muito claro: não é um desejo negociável, mas uma exigência incontornável."
*
- Conselheiro Nunes da Cruz - no seu discurso no Congresso dos Magistrados.
LEMBRAM-SE?
É só isto.... Mais Nada!!!
" Os juízes já estão pouco interessados em discutir o problema das férias.
Quando lá chegarmos, confrontados com os turnos e a impossibilidade de todos terem férias na mesma altura, verificaremos que quase tudo ficará como dantes.
O que nós, juízes, exigimos é ser tratados como aquilo que somos e representamos.
E que fique isto muito claro: não é um desejo negociável, mas uma exigência incontornável."
*
- Conselheiro Nunes da Cruz - no seu discurso no Congresso dos Magistrados.
LEMBRAM-SE?
É só isto.... Mais Nada!!!
http://lexfundamentalis.blogspot.com/2005/12/ainda-propsito-da-irritao-de-scrates.html?showComment=1133742660000#c113374270014642697'> 05 dezembro, 2005 00:31
QUEIXA DE UM MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A CHAMAR OS BOIS PELOS NOMES:
Ao fim de 24 anos de funções como magistrado do Ministério Público (desde 1979), fui afastado de funções, em 27.02.03, em nome do “interesse público”, por “factos” de 10 a 14 anos antes do afastamento, “factos” esses que dois Tribunais Superiores (a Relação de Lisboa, em 1ª instância e o STJ em sede de recurso) já disseram, com trânsito em julgado, serem inócuos e sem violação de qualquer dever do cargo.
Espero decisão de recurso no STA há mais de QUATRO ANOS E OITO MESES.
Afastado de funções.
Sem vencimento e sem qualquer segurança social e sem assistência médica e “proibido” de trabalhar.
Apesar das decisões referidas da Relação de Lisboa e STJ, em que fui totalmente ilibado de qualquer responsabilidade, mesmo disciplinar, não se vê, por parte da “casa” do senhor Adriano Souto de Moura, a invocação do interesse público, para terminar com esta situação de injustiça em que me encontro – afastado de funções há mais de DOIS ANOS E NOVE MESES, sem vencimento nem qualquer segurança social e impedido de ADVOGAR porque, a final, o que diz a PGR (sem fundamento, segundo a Relação de Lisboa e o STJ, como vimos), mesmo sem razão, e através de processos “kafkianos”, ainda “pesa” na Ordem dos Advogados, que também nada decide sobre o meu pedido de inscrição nela, há mais de DOIS ANOS.
Sim, processos “kafkianos”.
Começou o dito processo disciplinar, em que me afastaram de funções, com uma certidão truncada e falsa que omitia, só(?!), mais de 20 documentos autênticos, fundamentadores de um despacho meu a ordenar uma detenção, para interrogatório judicial, de um burlão (em mais de 80 mil contos – sim, contos, que não Euros), despacho esse considerado “ilegal” pelo dito Conselho e fundamento do meu afastamento.
(Como se chama o Inspector que fez a participação contra mim, quer disciplinar, quer criminal?
CHAMA-SE FRANCISCO TEODÓSIO JACINTO, É PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PRESENTEMENTE É DIRECTOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E CIÊNCIAS CRIMINAIS!
DEVE ANDAR A ENSINAR ÀS POLÍCIAS COMO FALSIFICAR DOCUMENTOS PARA INCRIMINAR ARGUIDOS! COM O BENEPLÁCITO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO!)
Quando fui ouvido, na “instrução” do processo da PGR, sobre tal despacho, chamei a atenção do Inspector para o facto de faltarem tais documentos.
O que fez este?
Depois de se pronunciar DOLOSAMENTE contra mim, juntou tal certidão, com aqueles documentos em falta, NUM OBSCURO APENSO, em vez de os incorporar nos autos, como é de LEI, na expectativa, PIDESCA, de que ninguém os visse.
(COMO SE CHAMA ESTE INSPECTOR?
JOSÉ NUNES GONÇALVES DE CARVALHO, É PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E CONTINUA INSPECTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA CONFIANÇA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO!)
E não é que ninguém viu mesmo tais documentos em falta?!
Desde o Relator (que não quis "ver") até ao Conselho Superior do Ministério Público.
Como é que eu sei?
É simples.
As conclusões do dito Conselho (contra mim) e da Relação e do STJ (a meu favor) são diametralmente opostas e, nestes últimos, tive oportunidade de explicar a “leitura” de tais documentos e os fundamentos do meu despacho, considerado, agora, absolutamente correcto e legal, ao contrário do que disse o dito Conselho.
Assim anda a "casa" de Adriano Souto de Moura.
Mal, muito mal.
E eu a sofrer a injustiça dela.
Há mais de DOIS ANOS E NOVE MESES afastado, ilegitimamente, de funções.
Com um recurso pendente no STA há mais de QUATRO ANOS E OITO MESES.
E os juízes lá vão falando do quanto trabalham…
E eu, ilegal e ilegitimamente, em greve “forçada”…
Imposta pela “casa” de Adriano Souto de Moura…
Que PGR é esta?
Que Conselho Superior do Ministério Público é este?
Que país é este?