O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da política criminal.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o processo e os termos pelos quais podem ser futuramente fixados, sob forma geral e abstracta, os objectivos, prioridades e orientações dirigidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, para prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o processo e os termos pelos quais podem ser futuramente fixados, sob forma geral e abstracta, os objectivos, prioridades e orientações dirigidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, para prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Com esta Proposta de Lei pretende-se definir o quadro legal de articulação entre o Governo e a Assembleia da República para o estabelecimento de objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal e respeitando as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias.
Neste contexto, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade. Estes critérios são utilizados, isolada ou conjugadamente, tendo sempre em vista o objectivo precípuo da política criminal: a defesa de bens jurídicos, proclamada como primeira finalidade das sanções penais pelo Código Penal e legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança.
O diploma prevê uma periodicidade bienal para a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal, admitindo, também, a possibilidade de introduzir alterações antes de esgotado o prazo de dois anos, quando se iniciar uma legislatura ou ocorrerem alterações substanciais das circunstâncias que fundamentem a aprovação de cada resolução.
No termo de cada ciclo de dois anos, o Governo, no âmbito das suas competências, e o Procurador-Geral da República, a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções, apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a sua execução, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
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