I. O pedido
1. O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) apresentou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) reclamação “ contra a intenção do Governo” de levar a cabo um tratamento de dados pessoais dos trabalhadores que aderirem à greve decretada para o próximo dia 30 de Maio de 2007 e a todas as greves que, de futuro, forem decretadas.
2. O requerente juntou cópias do despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 15 de Maio de 2007, e do despacho do Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, de 22 de Maio de 2007, proferido na sequência de despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16 de Maio de 2007, exarado em nota da mesma data, distribuída aos serviços daquela Direcção-Geral e relativa ao “ Procedimento de apuramento de dados de adesão às greves na Função Pública”.
3. A instâncias da CNPD, o Ministro de Estado e das Finanças juntou cópia do formulário electrónico mencionado no seu despacho de 15 de Maio de 2007, o qual foi, entretanto, disponibilizado no site da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
4. Notificado para o efeito, o Director-Geral dos Impostos veio responder aos esclarecimentos solicitados pela CNPD no âmbito da participação do STE e juntar cópia do seu despacho de 16 de Maio de 2007, exarado na supracitada nota da mesma data.
II. Os factos
1. O despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 15 de Maio de 2007, estabelece vários procedimentos a serem adoptados pelos serviços no sentido de corrigir a disparidade entre os dados tornados públicos pelo Governo e pelas associações sindicais sobre o número de trabalhadores que aderem às greves na Administração Pública.
2. De entre esses procedimentos avultam, para análise em sede de protecção de dados pessoais, os que seguidamente se transcrevem:
A criação, junto da DGAEP, de uma base de dados na qual os serviços da Administração Pública inscrevem, on-line, dados sobre o número total de trabalhadores e o número total de grevistas, permitindo a elaboração automática de mapas e relatórios sectoriais e globais (cf. n.º 3 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças).
Esta base de dados é carregada através do preenchimento do formulário electrónico disponível no site da DGAEP ( idem, n.º 4).
Os mapas contendo os dados relativos ao número total de trabalhadores e ao número total de ausentes em greve são tornados públicos por cada serviço, em cada dia de greve, sendo acessíveis a toda e qualquer pessoa e divulgados por afixação no serviço, por inserção no site da Internet, se existir, e por quaisquer outros meios legalmente previstos, designadamente o envio aos órgãos de comunicação social, quando solicitado ( idem, n.º 6).
As secretarias-gerais dos ministérios acedem à base de dados da DGAEP e, no dia da greve, emitem e divulgam mapas com os dados consolidados de todo o ministério, com discriminação por serviço, sendo os mapas levados ao conhecimento dos respectivos ministros (n.º s 7 e 8).
A DGAEP emite um mapa global, com discriminação por ministério, a publicitar no dia da greve em
http://www.dgaep.gov.pt/e no site do Ministério das Finanças e da Administração Pública (n.º 9).
Os dirigentes ou titulares dos órgãos máximos dos serviços comunicam à Direcção-Geral do Orçamento, até ao último dia do mês em que o processamento de vencimentos deve reflectir os descontos por ausência por motivo de greve, o número de trabalhadores com descontos efectuados [ alínea c) do n.º 10 ] .
Sempre que seja participado à inspecção-geral de qualquer ministério ou à Inspecção-Geral de Finanças o incumprimento do disposto nos n. os 3 a 9 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças, será desencadeado processo de averiguações de carácter urgente (n.º 11).
3. Do formulário que serve para o carregamento electrónico da base de dados da DGAEP constam apenas o número total de trabalhadores dos serviços públicos e o número dos que aderirem à greve.
4. O despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16 de Maio de 2007, exarado em nota da mesma data, impõe a todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos que forneçam à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, no prazo de 48 horas, “ os dados respeitantes aos trabalhadores que fizeram greve , com vista ao processamento atempado dos consequentes e legais descontos remuneratórios”.
5. O despacho do Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Direcção-Geral dos Impostos, de 22 de Maio de 2007, refere que naquele serviço “ foi desenvolvida uma aplicação informática”, de preenchimento obrigatório para todos os serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública, da qual resulta o seguinte:
Cada unidade ou subunidade orgânica comunicará à DSGRH, por e-mail , em cada dia de greve, os dados respeitantes ao número total de trabalhadores do serviço e ao número total de trabalhadores ausentes por motivo de greve, através do preenchimento e envio do mapa que constitui o Mapa I anexo ao despacho.
Os serviços devem ainda enviar no prazo de 48 horas, por e-mail à DSGRH e através do preenchimento do Mapa II anexo ao despacho , o número mecanográfico e o número de identificação fiscal dos trabalhadores que fizeram greve .
6. Notificado para o efeito, o Director-Geral dos Impostos veio dizer, em suma, o seguinte:
“Este procedimento permitirá evitar que, tal como acontece presentemente, os descontos legais relativos às greves sejam efectuados de forma desfasada, por vezes com alguns meses de dilação, com os naturais prejuízos para os trabalhadores os quais nunca sabem, ao certo, quando os mesmos lhe são efectuados”.
“ A actual comunicação de dados relativa aos trabalhadores ausentes por motivo de greve (é) feita através dos tradicionais “mapas de assiduidade” (...) os quais chegam de modo desfasado e tardio à DSGRF, tornando-se impossível efectuar os descontos de um modo uniforme, coerente e atempado e cumprindo a alínea c) do n.º 10 do Despacho do MEF de 15 de Maio”.
“Não estamos perante a “criação de uma aplicação informática”, no sentido estrito do termo, mas apenas da transmissão e recolha eficaz de dados de forma a cumprir atempadamente o Despacho ministerial sem pretender criar qualquer base de dados autónoma”.
“O apuramento dos dados dos funcionários que fizeram greve é um procedimento normal e indispensável ao processamento das remunerações correctas, não havendo, assim, qualquer alteração de procedimentos”.
“Não se vislumbra, assim, qualquer violação do direito à greve, já que não há qualquer identificação do trabalhador previamente ao exercício efectivo da greve, sendo a posterior identificação absolutamente legal e indispensável para efeitos de processamento de vencimentos”.
III. Apreciação
No caso em apreço, estamos perante uma situação cujo alcance atinge um vasto universo de trabalhadores e uma vez que se encontra prevista uma greve geral para o próximo dia 30 de Maio urge tomar uma posição imediata.
A) Questão prévia da competência da CNPD
Está em causa o tratamento de dados relativos à identificação, enquanto grevistas, desses trabalhadores, informação a que a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais – LPDP), como melhor veremos adiante, atribui a natureza de tratamento de dados sensíveis (cf. n.º 1 do artigo 7º).
A LPDP atribui à CNPD competência para “ apreciar as reclamações, queixas ou petições” e para “ promover (…) o esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados” [cf. alíneas k) e p) do nº 1 do artigo 23º].
Pode, assim, a CNPD emitir uma deliberação no sentido de apreciar a queixa apresentada pelo STE e, do mesmo passo, promover o esclarecimento dos direitos, em sede de protecção de dados pessoais, dos destinatários dos despachos identificados supra em II.4 e II.5. É o que seguidamente se fará.
B) Da identificação de grevistas enquanto tratamento autónomo de dados
O despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 15 de Maio de 2007, não impõe aos serviços e organismos públicos a identificação dos trabalhadores ausentes por motivos de greve.
Com efeito, aquele despacho menciona tão só a necessidade de apuramento do número global de trabalhadores (número total por serviço e número de ausentes por greve), o que excluiu a respectiva identificação.
Do despacho governamental não resulta, pois, a imposição de um dever de tratamento de dados pessoais pelos serviços.
O formulário electrónico disponível no site da DGAEP e elaborado para dar cumprimento ao despacho ministerial também não contém qualquer menção a dados pessoais.
Todavia, o despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16 de Maio, impõe aos serviços sob sua direcção que forneçam, no prazo de 48 horas, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros os dados respeitantes aos trabalhadores que fizerem greve.
E o despacho do Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, de 22 de Maio de 2007, impõe a comunicação àquele serviço, no mesmo prazo de 48 horas, do número mecanográfico e do número de identificação fiscal dos trabalhadores que aderirem à greve.
Contrariamente ao que vem alegado na resposta do Director-Geral dos Impostos, estamos perante um procedimento novo, que acarreta a identificação clara e inequívoca dos trabalhadores ausentes por motivo de greve. É o que resulta do facto de serem tratados no Mapa II os dados relativos ao número do funcionário e ao respectivo número fiscal de contribuinte.
É certo que estes dados já são actualmente tratados conjuntamente com a informação sobre se o trabalhador fez – ou não – greve, tudo para efeitos de processamento dos respectivos descontos na retribuição.
Porém, surge agora o facto novo de esta informação ser tratada de forma autónoma e independente face aos demais descontos que, porventura, resultem dos “mapas de assiduidade”.
É justamente o carácter autónomo e independente deste tratamento, face à invocada finalidade de processamento de vencimentos, que coloca em crise a sua licitude.
Senão vejamos: o n.º 1 do artigo 8º da Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados pessoais, embora admitindo excepções, consagra uma proibição geral de tratamento de dados que revestem uma especial sensibilidade.
Também o n.º 3 do artigo 35º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da proibição do tratamento dos dados sensíveis. Dele decorre que "a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis".
Este princípio foi acolhido, no ordenamento infraconstitucional, pelos n. os 1 e 2 do artigo 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, que também proíbem o tratamento de dados sensíveis, " salvo quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15º".
Parece inegável que a adesão à greve por parte de trabalhadores da Administração Pública reflecte uma opinião política, ou seja, representa uma tomada de posição face à política laboral do Governo para a Função Pública.
Por outro lado, não seria admissível, ao abrigo do n.º 2 do citado artigo 7º, legitimar o tratamento em causa por consentimento dos interessados nem por disposição legal.
É que, nos termos desta mesma norma, em qualquer destes casos se exige que haja " garantias de não discriminação ".
Ora, o tratamento autonomizado e identificado dos trabalhadores que fizeram greve consubstancia decerto um procedimento discriminatório - em moldes incompatíveis com o princípio geral consagrado no artigo 13º da Constituição.
Na verdade, não se pode concordar com a argumentação do Director-Geral dos Impostos segundo a qual “ não há qualquer violação do direito à greve, já que não há qualquer identificação do trabalhador previamente ao exercício efectivo da greve”.
Com efeito, o controlo posterior à data da greve não afasta o carácter discriminatório e, até, coactivo do tratamento. É que esse carácter resultaria em relação a eventuais futuras greves, passando os trabalhadores a saber que os seus nomes constariam de uma base de dados autónoma.
O tratamento da identificação dos grevistas neste contexto não poderia deixar de ser visto como uma violação da proibição de discriminação por motivo de adesão à greve imposta pelo artigo 603º do Código de Trabalho.
Acresce que o propósito da recolha e tratamento dos números globais de trabalhadores aderentes à greve visa, nos próprios termos do despacho ministerial, “ corrigir a sistemática disparidade entre os dados tornados públicos pelo Governo (...) e os dados divulgados pelas associações sindicais”, com vista à transparência, veracidade e credibilidade do processo.
O tratamento que se pretende implementar no seio do Ministério das Finanças e da Administração Pública visa, nas palavras do Director-Geral dos Impostos, “ efeitos de processamento de vencimentos, pretendendo que os descontos sejam efectuados de forma uniforme, com previsibilidade para o funcionário e não efectuados de forma variável ao longo de vários meses”.
As duas finalidades não são coincidentes, extravasando a segunda o propósito do despacho ministerial que se propôs executar.
Se se tem como objectivo controlar os descontos relativos aos dias de greve, poderá ser utilizado o procedimento usual de inserção dos dados nos “mapas de assiduidade”, juntamente com os relativos aos demais tipos de faltas, acrescido, se assim se entender, de normais inspecções aos serviços ou ao exame da sua documentação contabilística, não se agindo de forma a que possam suscitar-se dúvidas sobre os objectivos visados.
IV. Conclusão
Em razão do exposto, a CNPD delibera o seguinte:
1. O despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 15 de Maio de 2007, na medida em que não impõe aos serviços e organismos públicos a identificação dos trabalhadores ausentes por motivos de greve, não constitui um tratamento de dados pessoais.
2. Do mesmo modo, o formulário electrónico disponível no site da DGAEP e elaborado para dar cumprimento ao despacho ministerial também não constitui um tratamento de dados pessoais, apenas contendo dados referentes ao número global de trabalhadores.
3. O despacho do Director-Geral dos Impostos, de 16 de Maio de 2007, que impõe a comunicação, de forma autonomizada e no prazo de 48 horas, de dados de identificação dos trabalhadores que aderirem à greve viola a proibição de tratamento de dados sensíveis constante do n.º 3 do artigo 35º da CRP e dos n. os 1 e 2 do artigo 7º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4. O mesmo sucede com o despacho do Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, de 22 de Maio de 2007, que impõe a comunicação, através de tratamento autonomizado no Mapa II, do número mecanográfico e do número de identificação fiscal dos trabalhadores que aderirem à greve.
5. Proibir, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, qualquer tratamento autónomo de dados relativos à adesão à greve por constituir violação do disposto no artigo 13º e no n.º 3 do artigo 35º, ambos da CRP, e nos n. os 1 e 2 do artigo 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
6. A CNPD declara que considera ilegítimos quaisquer outros eventuais tratamentos similares porventura previstos noutros organismos ou serviços da Administração Pública.
Notifique-se o STE, o Ministro de Estado e das Finanças e o Director-Geral dos Impostos.
Lisboa, 28 de Maio de 2007
Ana Roque
Carlos Campos Lobo
Eduardo Campos
Helena Delgado António
Luís Barroso
Vasco Almeida
Luís Lingnau da Silveira (Presidente, que relatou)
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