Há cerca de um mês – bem antes do 25 de Abril – a Direcção-Geral da Administração da Justiça pediu aos Presidentes das Relações dos Distritos Judiciais que procedessem à recolha de dados pessoais de todos os Juízes Portugueses, para lhe serem reenviados.
Para o efeito, enviaram um conjunto de 23 boletins de recolha de dados, para serem preenchidos por todos os Magistrados Judiciais.
Tais 23 “fichas” foram reenviadas a todos os Magistrados Judiciais do distrito judicial de Évora, mediante a solicitação do seu preenchimento e subsequente devolução à Relação – impreterivelmente até amanhã, dia 4 de Maio – para aí serem completadas, para posterior envio à D.G.A.J..

Essa recolha de dados é manifestamente ilegal:

Em todas as fichas:

  • não é indicada a finalidade da recolha de dados (violando, expressamente, o disposto no art. 10º, 1, b) e 2, da Lei nº 67/98, de 26.10.);
    - nas perguntas de «resposta obrigatória», não são indicadas as possíveis consequências em caso de falta de preenchimento (contrariando o disposto no art. 10º, 1, c) e 2, do mesmo diploma);
  • não é esclarecida a existência, nem as condições do direito de acesso e de rectificação dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos (vide art. 10º, 1, c) e 2, do mesmo diploma);
  • a recolha de dados corporizada nas 23 fichas é susceptível de configurar uma violação do disposto no art. 9º, nº 1, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, por poder significar uma interconexão de dados pessoais não prevista na lei, nem autorizada pela C.N.P.D., além de poder ser ilícita à luz do disposto no art. 35º, nº 4, da C.R.P.:
  • visa a recolha, na mesma base de dados, de informações bancárias, fiscais, familiares, identificação completa de dívidas, dados de natureza profissional (classificações de serviço, antiguidade, processos disciplinares, penas disciplinares, louvores), abonos e vencimentos, habilitações literárias, habilitações profissionais, formação profissional e domínio de idiomas por parte dos Juízes, bem como identificação pessoal, fiscal e bancária de terceiros (pensionistas a cargo);

Na ficha nº 7:

  • os dados aí solicitados poderão ser de natureza sensível e, por isso, de recolha proibida – nos termos do disposto no art. 7º, nº 1, ainda do mesmo diploma e no art. 35º, nº 3, da C.R.P. – se a recolha de dados aí pretendida consistir na identificação de todas as sociedades e associações das quais o titular dos dados seja, respectivamente, sócio ou associado;

Nas fichas nº 9 e 10:

  • tem por objecto a recolha de dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos Juízes, sem que seja conhecida autorização da CNPD, exigível à luz do disposto no art. 28º, 1, b), ainda do mesmo diploma;

A violação das regras acima citadas é susceptível de integrar infracções (contra-ordenações e crimes) tipificadas nos arts. 38º, 1 e 2, 43º, 1, a) e 2, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

Pelo exposto, agirei em conformidade, participando a situação à Procuradoria-Geral da República e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, com conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

In Blog oficial da lista B

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