Não sendo uma prática recente em Portugal, a Lei Geral Tributária veio, na prática, introduzir em Portugal há meia dúzia de anos o conceito de abuso da lei fiscal e penalizar esse abuso. Muitos perguntarão o que é isso do abuso da lei fiscal. De forma simples, será o realizar de operações, transacções ou contratos que, sendo na sua forma legais, apenas tenham como objectivo tirar partido de prerrogativas da lei fiscal, não tendo na sua essência qualquer razão de negócio que as justifiquem.
Vou usar um exemplo que me servirá também no tema que quero hoje abordar. Se uma empresa acumulou prejuízos que podem ser utilizados durante seis anos, poderiam os seus sócios vendê-la dessa forma a outros que, tendo um negócio em perspectiva de dar um bom lucro, poderiam usar os prejuízos dessa sociedade para diminuir a sua carga de imposto, em vez de criarem uma empresa nova e nela desenvolverem o negócio.~
Esta operação usa formas legais de todo normais: continuação de uma empresa em operação, transacção de quotas ou acções, realização de negócios em nome da empresa, etc. Todavia, é um facto que, normalmente, esse dito negócio lucrativo seria desenvolvido numa nova sociedade dos seus promotores. Ao contrário, adquire-se uma sociedade aparentemente falida para nela o desenvolver. Ou seja, esta aquisição pode ser vista como tendo apenas o objectivo de tirar partido daqueles prejuízos acumulados.
Para obstar a este tipo de situações de "abuso da lei fiscal", o fisco criou normas que obrigam a que, numa situação destas, a sociedade com os prejuízos tenha de obter autorização do fisco para a continuação do reporte desses prejuízos, caso o capital mude de mãos em mais de 50%. O fisco exagera na legislação! Se pretende prevenir abusos da lei, deveria apenas determinar que tais prejuízos seriam perdidos se se verificasse a inexistência de motivos de negócio válidos na transmissão do capital e no uso subsequente dos prejuízos fiscais acumulados. Desta forma, operações de mera reorganização de grupos envolvendo a passagem de sociedades do domínio de uma para o domínio de outra, ou aquisições que façam parte de negócios mais vastos, têm de ser submetidas a aprovação prévia do fisco, sabendo-se como o fisco não responde com a rapidez necessária, deixando em suspenso ou em risco operações que deveriam ser questionadas a posteriori numa situação de controlo do abuso da lei fiscal. Esta é mais uma situação em que, sendo boa a intenção, se excedeu no zelo criando mais um passo burocrático e entraves aos negócios. É mais um daqueles casos que investidores estrangeiros não compreendem, habituados como estão a que estas situações sejam controladas mas numa base de controlo posterior do eventual abuso.
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