Cavaco Silva, José Sócrates e Jaime Gama só podem ser alvo de escutas por ordem do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, diz o acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre o PS e o PSD, no dia 8 de Setembro, a que o CM teve acesso.
No capítulo sobre a revisão do Código de Processo Penal (CPP), socialistas e sociais-democratas estabeleceram que nos casos do Presidente da República, presidente da Assembleia da República e primeiro-ministro a competência para a “intercepção de comunicações” é “cometida” ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cargo actualmente vago devido à jubilação de Nunes da Cruz mas que, a partir do dia 28, será ocupado, durante três anos, por um dos dois candidatos à sua sucessão: Noronha do Nascimento ou Pinto Monteiro.
Nas restantes situações, o controlo e fiscalização das escutas continua a pertencer aos magistrados judiciais e deve ser “circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso mediante consentimento efectivo ou presumido)”.
Rui Pereira, coordenador para a Unidade de Missão para a Reforma Penal, adiantou ao CM que no anteprojecto sobre a revisão do CPP não consta que só o presidente do STJ pode dar autorização para que sejam interceptadas as comunicações das três principais figuras do Estado. “Vai ser necessário acrescentar uma alínea ou fazer uma pequena precisão no artigo (11.º) que diz que o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República ou o primeiro-ministro só podem ser julgados pelo Supremo Tribunal.”
“ATESTADO DE MENORIDADE”
Quirino Soares, conselheiro jubilado do STJ, disse ao CM que PS e PSD passaram um “atestado de menoridade” aos juízes de instrução: “Não há qualquer razão para um privilégio que me causa muita estranheza. Qualquer juiz de instrução estaria em condições para o fazer, com isenção e independência. Mas como já acontece, aceito que as pessoas que ocupam esses três altos cargos do Estado apenas sejam julgadas pelo Supremo, tendo em conta a dignidade do cargo e que se trata do julgamento final.”
INTERCEPÇÕES INDIRECTAS
E se um dos três visados for apanhado numa escuta indirecta? O juiz Paulo Ramos de Faria, do Tribunal de Juízos Cíveis do Porto, entende que essa escuta “não enferma de nulidades”. “Porque, quando foi ordenada a escuta, a pessoa alvo não era qualquer uma das entidades mencionadas. Mas devo acrescentar que, por enquanto, estamos a falar de um documento sem qualquer força jurídica. Só a terá quando uma lei cansagrar tal regime”.
Caso o Presidente da República, o presidente do Parlamento ou o primeiro-ministro se incriminem numa intercepção indirecta, Ramos de Faria admite como “plausível o entendimento segundo o qual tais escutas só poderão ser utilizadas como meio de prova contra as referidas individualidades depois de submetidas ao crivo” do presidente do Supremo”.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ACORDADAS NO PACTO DA JUSTIÇA
- A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão.
- Passa a caber exclusivamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a autorização de intercepção de comunicações nos seuintes casos: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro
- É agravada a responsabilidade criminal e as medidas de coação em fenómenos graves como o incêndio florestal e os crimes ambientais
- O segredo de Justiça é aplicado quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais
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EXEMPLOS DE CRIMES QUE DEIXAM DE PREVER PRISÃO PREVENTIVA
- Corrupção no desporto: Pena prevista de seis meses a cinco anos de prisão
- Burla qualificada: Pena até cinco anos de prisão
- Corrupção activa: Seis meses a cinco anos de prisão
- Extorsão: Punido com pena máxima de cinco anos de prisão
- Furto qualificado: Pena até cinco anos de prisão
- Homicídio por negligência grosseira: Até cinco anos de prisão
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